De acordo com a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Sistema Financeiro Nacional – SFN – autoriza a cobrança de juros acima de 1% ao mês apenas pelas instituições financeiras que nele estão cadastradas, ficando limitadas até o referido percentual as demais empresas que não fazem parte do SFN, tais como as de factoring, bancos em liquidação extrajudicial em falência administrativa, fundos, massas falidas e outras.

 Decreto 22.626/1933 disciplina regras para empresas que não compõe o Sistema Financeiro Nacional     

O caso foi levado à apreciação da 22ª Câmara de Direito Privado de SP após um investidor, contrariado com decisão proferida em primeira instância, sustentando a ilegalidade da cobrança de taxa de juros e de encargos bancários mensais acima de um por cento ao mês, como, segundo ele, vinha sendo praticado pelo Fundo de Investimentos em Direitos-Creditórios não Padronizados do Banco Santander.

Segundo o relator da apelação, apenas as empresas cadastradas no sistema financeiro nacional têm expressa autorização para promoverem cobranças com taxas de juros superiores a 1% ao mês, como previsto no Decreto nº 22.626/33.

Além disso, destacou ainda que o Banco Central do Brasil, como regulamentador da moeda corrente nacional, é o fiscalizador das instituições integrantes do sistema financeiro nacional, regulando a concorrências entre tais empresas e coibindo práticas ilegais, mediante aplicação das sanções previstas na Lei nº 4.594/64.

Para o relator, a diferença do regime de tributação de uma instituição financeira com a de um fundo de investimentos demonstra, por si só, o porquê deste último estar impedido de efetuar a cobrança de juros com taxas acima de 1% ao mês, uma vez que tal cobrança somente é autorizada para aquelas instituições que estão obrigadas ao pagamento de tributos como imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins), o que, todavia, não acontece com os fundos de investimento e com as demais empresas não integrantes do SFN, por conta do regime de tributação delas que nada dispõe a respeito.

Assim, o relator finalizou seu voto dando provimento ao recurso de apelação do investidor, permitindo a repetição de indébito das cobranças indevidas realizadas pelo Fundo de Investimentos do Santander e ainda a compensação de valores de forma a evitar nova demanda judicial.

Fonte: Consultor Jurídico

 

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