De acordo com a 10ª Câmara de Direito Público de São Paulo, para que a prescrição intercorrente seja reconhecida pelo judiciário e impeça o redirecionamento de uma ação de execução fiscal para a pessoa dos sócios da empresa executada, é indispensável a comprovação da inércia da autora da ação (Fazenda Pública) durante o prazo legal de 5 (cinco) anos, a contar da citação da executada, sob pena de não ser acolhida.

Este posicionamento foi adotado pela desembargadora Teresa Ramos Marques durante o julgamento de um recurso de agravo de instrumento  (processo nº 2166340-12.2014.8.26.0000) interposto por dois sócios de uma empresa que responde a uma ação de execução fiscal sobre a cobrança de ICMS no Estado de São Paulo, contra uma decisão proferida pelo juízo de primeira instância que determinou o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos recorrentes.

Segundo os recorrentes, o redirecionamento da execução fiscal deferido pelo juízo de primeiro grau não se mostrou acertado, pelo fato de que, naquele caso, teria se mostrado presente o instituto da prescrição intercorrente, o que, uma vez acolhido pelo judiciário paulista, implicaria na extinção daquela demanda.

Prescrição Intercorrente

Prescrição intercorrente somente é reconhecida com a inércia da Fazenda Pública    

Para a relatora do recurso de agravo de instrumento, a tese apresentada pelos sócios da empresa executada não poderia ser referendada, uma vez que, naquele caso, não teria sido comprovada a inércia da autora da demanda (Fazenda Pública) durante cinco anos, a partir da citação, no sentido de diligenciar no processo visando o regular prosseguimento da demanda e a satisfação do seu crédito, o que, segundo a relatora, é condição indispensável para o reconhecimento da presença da prescrição intercorrente em qualquer demanda executiva fiscal.

Acrescentou ainda que os andamentos processuais disponibilizados na internet demonstravam que a Fazenda Pública não ficou omissa nos cinco anos seguintes ao da citação da empresa executada, tendo se manifestado em diversas oportunidades para que a ação prosseguisse normalmente.

Por fim, ao negar provimento ao recurso, destacou sem voto que a dissolução irregular da empresa executada, que foi descoberta durante o processo pelo oficial de justiça do juízo de primeira instância, permite o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios, assim como afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Fonte: Migalhas

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