Em julgamento retomado nesta última Quinta-Feira (30), após pedido de vista feito pela então Ministra Ellen Gracie, hoje aposentada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, ser cabível o fracionamento dos precatórios judiciais para pagamento dos honorários advocatícios, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente do valor principal da execução.
O assunto havia sido levantado à apreciação daquela Corte no ano de 2007, em Recurso Extraordinário (processo nº 564132) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul na tentativa de impedir que nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública fosse permitido o fracionamento dos precatórios judiciais para pagamento dos honorários advocatícios.
Naquela oportunidade, após o Plenário do STF reconhecer a repercussão geral da matéria, o processo acabou tendo seu julgamento suspenso após pedido de vista feito pela então Ministra Ellen Gracie.
Caráter autônomo da verba honorária autoriza o fracionamento dos precatórios judiciais
Para a maioria dos ministros do Supremo que votaram favoravelmente ao fracionamento dos precatórios, tal cabimento se mostra possível uma vez que os honorários advocatícios constituem-se como verba autônoma, que pertencem exclusivamente aos advogados e não aos seus clientes, razão pela qual não podem ser consideradas como verbas acessórias dos processos de execução, como defendido pelos ministros que votaram em favor do Recurso Extraordinário (entre eles o Ministro Cesar Peluso – aposentado).
Desta forma, uma vez reconhecido seu caráter autônomo, podem os honorários advocatícios serem pagos mediante fracionamento dos precatórios judiciais, independentemente do valor principal da execução, através da denominada Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que atuou no processo como amicus curiae a pedido da seccional gaúcha da instituição, comemorou a decisão do Supremo, nas palavras do atual presidente Marcos Vinicius Furtado Coêlho, como uma das grandes vitórias da classe advocatícia nos últimos anos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal