Os contratos de franquias não são passíveis de configurar a terceirização, assim como a responsabilidade subsidiária trabalhista entre franqueadora e franqueada, conforme recente entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O caso em questão foi motivado por uma reclamação trabalhista ajuizada por uma professora contra uma empresa de informática (Microlins) visando o reconhecimento de vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e a declaração de responsabilidade subsidiária entre a sua empregadora (franqueada) e a empresa franqueadora.
Com o acolhimento da tese da reclamante em primeira e segunda instância, a reclamada (Escola de Profissões) entrou com Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho (processo nº RR-1170-78.2011.5.03.0077) que, então, resolveu afastar a responsabilidade subsidiária trabalhista.
Para o relator do recurso, Ministro Guilherme Caputo Bastos “No contrato de franquia, o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os riscos da operação. Embora oriente e repasse tecnologia, o franqueador não interfere diretamente nos negócios do franqueado. A fiscalização é mínima, apenas para se resguardar a própria marca. (…) Logo, não há que se falar em prestação de serviços entre elas, tampouco em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas”.
Fonte da notícia: Site Migalhas