O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta última Quinta-Feira (06/11/14), em julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, que as Cooperativas não possuem imunidade tributária quanto ao pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e que, portanto, é devida a cobrança de tais tributos sobre as suas receitas.
A questão, de repercussão geral reconhecida, foi levada ao Supremo Tribunal Federal após a União Federal questionar decisão proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia isentado as cooperativas Unimed Barra Mansa e Uniway do pagamento de PIS e COFINS sobre as suas receitas, sob o fundamento de que ambas teriam imunidade tributária, o que, no entanto, acabou sendo afastado pelo STF.
Segundo o Plenário do STF, não há se falar em imunidade tributária para as Cooperativas, devendo estas arcarem com o custeio dos impostos incidentes sobre os atos que vierem a praticar com terceiros tomadores de serviços, ressalvadas as respectivas deduções legais.
Discussão Acerca da Incidência de PIS e COFINS Sobre as Receitas das Cooperativas Foi Abordada em RE de relatoria do Ministro Dias Toffoli
Em seu voto sobre o Recurso Extraordinário nº 599.632, no qual discutia-se a revogação da isenção de PIS e COFINS sobre os atos praticados pelas cooperativas, o ministro Dias Toffoli destacou que o artigo 146, III “c” da Constituição Federal, ao contrário do que vinha sendo sustentado, não garante imunidade tributária para as cooperativas, mas apenas garante a elas um tratamento tributário mais equilibrado, de modo a evitar uma tributação mais gravosa, se aplicada fosse aquela incidente sobre as atividades executadas no mercado.
Além disso, o ministro salientou que a cooperativa recorrida no Recurso Extraordinário não é uma mera intermediária, atuando como entidade autônoma em suas operações realizadas com terceiros e, desta forma, deve arcar com o pagamento do PIS e COFINS sobre as suas receitas.
Disse ainda que considerando que o pagamento do Programa de Integração Social (PIS) está diretamente relacionado à obtenção de receitas, isentar as cooperativas de tal obrigação seria o mesmo que dizer que àquelas não possuem receitas, o que, na visão do ministro relator, seria inadmissível, uma vez que as cooperativas se dedicam à prática de atividades econômicas.
De outro lado, no Recurso Extraordinário 598.085 de relatoria do ministro Luiz Fux, foram reconhecidas como legítimas as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.858/1999 quanto à revogação da isenção de PIS e de Cofins outrora concedidas às cooperativas.
Fonte: Conjur