Diante da grande quantidade de casos que vem sendo levados ao judiciário sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a presença de corpo estranho em produto, por si só, é capaz de configurar danos morais em favor do consumidor, face ao sentimento de repugnância que tal situação provoca, o que vem sendo admitido mesmo nos casos em que não houve consumo do produto contaminado.

Ao proferir seu voto no julgamento do Recurso Especial nº 1.454.255, no qual discutia-se a possibilidade de condenação de fornecedora de bebida por contaminação de garrafa de água mineral por objeto em seu interior, a Ministra Nancy Andrigui, integrante da 3ª Turma do STJ, destacou que “Verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”.

Para fundamentar sua decisão, a ministra Nancy Andrigui baseou-se no parágrafo 1º, inciso II do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual considera-se um produto defeituoso quando o mesmo não é capaz de gerar a segurança que nele se deposita, considerando as condições normais de uso.

Corpo Estranho em Produto

 

Quantificação do dano moral causado pela presença de corpo estranho em produto não possui um critério exclusivo de fixação das indenizações

 Apesar do judiciário ainda não adotar um critério único de quantificação dos danos morais nos casos de produtos contaminados pela presença de corpos estranhos em seu interior, é certo que o aspecto pedagógico-punitivo se faça presente nas decisões judiciais, de modo que as indenizações arbitradas nestes casos sirvam para desestimular a reiteração de tais práticas por parte dos fornecedores de produtos, em benefício da saúde e da segurança dos consumidores.

 Código do Consumidor tutela normas contra o dano em potencial

A presença de corpo estranho em produto adquirido por consumidor faz emergir contra a empresa fornecedora do produto uma responsabilidade civil objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor que, na sua essência, visa tutelar e prevenir que os danos em potencial sejam causados nos consumidores. Esta é a visão defendida pela maioria dos juristas, dentre os quais a ministra Nancy Andrigui e Sérgio Cavalieri Filho.

Fonte da notícia: Conjur

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