A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de recurso apresentado pela empresa Hypermarcas, titular da marca do medicamento Epocler, reconheceu que o laboratório que comercializa o medicamento de nome “Ecoplex” praticou violação da marca Epocler, tendo o condenado a abster-se do uso futuro da sua marca, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais face aos prejuízos causados à titular da marca violada.

Marca Epocler

Segundo o relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, a marca Epocler, se comparada com a marca Ecoplex, possui anterioridade e exclusividade suficientes a justificar sua proteção, nos moldes previstos na Lei de Propriedade Industrial.

Destacou ainda que se comparadas as embalagens dos medicamentos fica indiscutível a forte semelhança entre elas, sobretudo as cores (amarelo e azul) e os recipientes de cada um deles, aumentando, assim, a probabilidade de causar confusão e indevida associação pelo público-consumidor.

Em trecho do seu voto, assim se manifestou:  “Evidenciada a similaridade entre as marcas Epocler® e Ecoplex, ante a possibilidade de confusão entre elas, forçoso concluir que a hipótese dos autos configura típico caso de concorrência desleal, merecendo a tutela pleiteada.”

Outra questão levantada pelo relator em seu voto se deu quanto ao número de letras utilizadas na criação das marcas analisadas e quanto a própria disposição em que foram inseridas em cada um dos elementos nominativos.

 Relator destaca que a ré, propositalmente, utilizou o mesmo número de letras na criação do nome do seu medicamento Ecoplex para confundir os consumidores da marca Epocler

Para o desembargador, como se bastasse o fato de ambas as marcas serem compostas de 7 letras, quatro delas foram inseridas na mesma ordem enquanto que 3 em sentido inverso, provocando uma similaridade fonética entre elas e configurando a prática do crime de concorrência desleal pela empresa titular da marca Ecoplex.

Fonte: Migalhas

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