O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nesta última Quinta-Feira (13/11), decidiu, por maioria de votos, reduzir o prazo para cobrança do FGT não recolhidos de 30 para 5 anos, com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que havia reconhecido ser de 30 anos o prazo para cobrança do FGTS não recolhido por força da Súmula nº 362 daquela Corte Superior Trabalhista.
Para o relator do Recurso Extraordinário nº 709.212, Ministro Gilmar Mendes, o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que o FGTS é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais e que o prazo para recolhimento das contribuições está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo legal.
Ressaltou que o fato da Constituição Federal regular a matéria retira das legislações infraconstitucionais tal prerrogativa, como nos casos do artigo 23 da lei nº 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90.
Prazo para cobrança do FGTS deve resguardar a segurança jurídica
Para o ministro, a dilação do prazo para cobrança do FGTS em 30 anos, como antes vinha sendo aplicável com base nas normativas supracitadas, configura um descompasso com o que está previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna, além de não proporcionar esperada segurança jurídica nas relações jurídicas.
No entanto, vale uma alerta: para os casos em que o prazo prescricional por ausência de recolhimento do FGTS tenha se iniciado antes da data deste julgamento do STF, continuará valendo o prazo de cobrança de 30 anos, ao passo que passará a ser de 5 anos para aqueles casos cujo prazo se inicie a partir de agora.
Votaram com o relator e rejeitaram o recurso os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber que votaram pelo prazo trintenário de cobrança.
Fonte: Site Migalhas