Em uma decisão talvez inédita no país, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar um recurso de agravo de instrumento interposto nos autos de uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública de SP contra uma empresa de Goiânia sobre a cobrança de R$ 38 milhões de reais em impostos, admitiu que é cabível ao executado fazer uso dos Embargos à Execução sem que tenha que colocar à disposição do juízo o valor que está sendo cobrado pelo exequente (garantia).
Decisão proferida na execução fiscal com fulcro na Lei nº 11.382/06
A decisão judicial em questão foi proferida com base nas inovações implementadas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/06.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de São Paulo contra uma empresa de Goiânia-GO que alegada ser isenta do pagamento de impostos que totalizavam a quantia de R$ 38 milhões de reais.
Ao apresentar seus Embargos à Execução, a executada requereu ao juízo de primeira instância que fosse isentada de realizar a garantia do juízo, o que lhe foi negado.
Na sequência, entrou com pedido de reconsideração, sob o fundamento de que não teria condições de realizar a garantia do juízo uma vez que o valor cobrado na execução fiscal supera o próprio valor dela executada, bem como por conta dos artigos 736 e 739-A do CPC que, com as modificações da Lei nº 11.382/06, deixaram de exigir a apresentação de garantia para interposição de embargos e extinguiram com o efeito suspensivo nestes casos. Novamente, o juízo de primeira instância manteve a sua decisão.
Diante disso, a embargante interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão de primeiro grau. Ao proferir seu voto, o desembargador relator – Antônio Celso Aguilar Cortez – concedeu o efeito suspensivo e determinou que os Embargos à Execução fossem processados independentemente de garantia do juízo.
Fonte: Consultor Jurídico