A prescrição de título executivo extrajudicial não enseja automaticamente no cancelamento do protesto realizado em cartório, segundo entendimento adotado na última Quinta-Feira (20/11/14) pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto contra decisão de primeira instância proferida em ação de cancelamento de protesto.

De acordo com o Ministro Raul Araújo, a quem coube a relatoria do recurso especial em questão, a previsão legal sobre o tema determina que o cancelamento do protesto somente pode ocorrer mediante requerimento do próprio interessado ou por decisão judicial.

Para o ministro, o fundamento utilizado pelo juízo de primeira instância para a construção da decisão recorrida (não é possível a punição do devedor diante da inércia do credor) não se mostrou acertada, pois, na visão dele, não teria restado comprovado nos autos que a parte credora (recorrida) tenha sido omissa para tanto, uma vez que protestou por duas vezes o título de crédito após o vencimento ter se operado no ano de 1991.

Nas palavras do relator “não se vê nos autos inércia da credora a justificar o cancelamento do protesto, sob argumento de que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. A promissória foi levada a protesto por duas vezes, logo após o vencimento em 1991”.

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Em seu voto, o ministro Raul Araújo destacou que além das possibilidades previstas em lei para a ocorrência do cancelamento de protesto (requerimento do interessado ou decisão judicial) nenhuma outra pode ser admissível, sob pena de causar graves problemas nos assentamentos de registros realizados pelos cartórios extrajudiciais.

Diante da importância do tema, a ministra Isabel Gallotti sugeriu que o acórdão do RESP nº 813.381 fosse divulgado como precedente do STJ, o que foi aceito por unanimidade.

Fonte da notícia: Site Migalhas

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