No dia 14 de Novembro de 2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.043/14, como resultado da aprovação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 654/2014.

A Lei nº 13.043/14 abordará um grande número de temas, como, por exemplo, os relacionados aos fundos de índice de renda fixa, à responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos, à isenção de imposto de renda na alienação de ações de pequenas e médias empresas, dentre outros.

Neste artigo, o escritório Hermes Advogados falará sobre as importantes alterações que foram implementadas pela Lei nº 13.043/14 em vários artigos do Decreto Lei nº 911/69, também conhecido popularmente como a “Lei de Alienação Fiduciária de Veículos”, considerando que este tema de Direito Bancário  é de grande importância para a população brasileira, devido ao vultuoso crescimento do mercado de financiamento de veículos no país, apesar do atual panorama da economia brasileira já apresentar sinais de instabilidade para o futuro, como muito debatido nas últimas eleições presidenciais.

Financiamento de veículos

I – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: CONCEITO

A alienação fiduciária de veículos está prevista no decreto lei nº 911/69 e pode ser conceituada, em linhas gerais, como um contrato que é celebrado entre duas partes (necessariamente uma é jurídica e a outra pode ser jurídica ou física), tendo como objeto principal a alienação de um bem móvel (veículo) mediante o cumprimento de termos e condições previamente ajustadas.

Via de regra, o contrato de alienação fiduciária regido pelo DL nº 911/69 é celebrado entre duas partes, sendo uma a instituição financeira (Banco), proprietária do veículo alienado, e a outra o próprio adquirente daquele veículo (pessoa física ou jurídica), que obterá a propriedade definitiva sobre aquele bem, após cumprir todas as condições estabelecidas no contrato de alienação fiduciária celebrado.

Todavia, embora existam casos em que este contrato possa ser celebrado entre mais de duas pessoas, não entraremos nesta discussão nas linhas seguintes deste artigo.

II – EXEMPLO PRÁTICO DE UM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO  

 Márcio possui R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pretende comprar um veículo que custa R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Então, ao procurar um determinado Banco, este lhe empresta a diferença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será paga através de um contrato de alienação fiduciária celerado entre eles.

Neste contrato, estarão previstos os termos e condições do negócio. Como forma de garantia de que o valor do empréstimo será quitado, a instituição financeira ficará com a propriedade resolúvel do veículo e o adquirente, por sua vez, com a posse direta sobre o mesmo até o total cumprimento das obrigações contratuais, quando, então, lhe será transferida a propriedade plena do veículo.

Assim, uma vez cumprido integralmente o contrato de alienação fiduciária, com o pagamento de todas as parcelas ajustadas, o contratante (adquirente) receberá da instituição financeira a propriedade plena sobre o veículo.

Todavia, em caso de atraso ou de inadimplemento no pagamento das parcelas contratuais, têm-se por configurada a mora do contratante, mediante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Lei nº 911/69, cujas modificações introduzidas pela Lei nº 13.043/14 serão debatidas nas linhas seguintes deste estudo.

III – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR

Antes da entrada em vigor da lei nº 13.043/14, para que a instituição financeira pudesse ingressar com a medida judicial adequada visando recuperar a posse direta do veículo alienado fiduciariamente, deveria comprovar em juízo que o devedor incorreu em mora e que nada fez para solucionar o impasse (pagar as parcelas em atraso).

Para tanto, deveria encaminhar uma notificação extrajudicial para o devedor exclusivamente por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos ou mesmo promover o protesto do contrato na serventia cartorária competente, na forma do que previa o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69.


Artigo 2º (…)

 §2. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.


O tema, inclusive, foi objeto da Súmula nº 72 do STJ que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Com o início da vigência da Lei nº 13.043/14, a comprovação da mora passou a ser possível pela instituição financeira através do envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal (Correios) com A.R (aviso de recebimento) para o endereço residencial do devedor, tornando desnecessária, assim, qualquer intervenção dos cartórios para tal finalidade. Esta alteração encontra-se na nova redação do parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69.


§2. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Um ponto importante a destacar sobre o aviso de recebimento e que consta na parte final da redação do §2º supracitado é que, a partir de agora, ele não precisa mais ser assinado pelo próprio destinatário para que a comprovação da mora reste configurada, bastando apenas que seja subscrito por qualquer pessoa que esteja no endereço do devedor quando da entrega da notificação ou ainda por qualquer funcionário que trabalhe no local (porteiros, por exemplo).

Esta alteração, que visou reduzir o custo das notificações e isentar as instituições financeiras do pagamento dos emolumentos dos cartórios, já vinha sendo empregada na prática pelo STJ, como podemos verificar da leitura de trecho do julgado a seguir.


(…) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (…)

STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014.


IV – POSSIBILIDADE DA LIMINAR SER APRECIADA EM PLANTÃO DO JUDICIÁRIO

Pela antiga redação do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, uma vez comprovada a mora do devedor poderia a instituição financeira se valer de ação de busca e apreensão para retomada da posse direta do veículo dado em garantia, através da concessão de medida liminar.

A Lei nº 13.043/14, ao modificar o artigo 3º, resolveu acelerar o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que passou a permitir que as medidas liminares sejam concedidas durante o plantão do judiciário, ou seja, fora do horário normal do expediente forense.  Diz o novo artigo 3º, verbis:


Artigo 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifo nosso)


Assim, basta que a instituição credora comprove a mora do devedor e reúna os demais requisitos previstos no Decreto Lei nº 911/69 que ao magistrado de plantão é dado o poder-dever de conceder a medida liminar (sem ouvir o devedor) de busca e apreensão do veículo.

V – JUIZ PODERÁ ACESSAR O SISTEMA DO RENAVAM E INDICAR A RESTRIÇÃO JUDICIAL NO CADASTRO DO VEÍCULO

Buscando facilitar a localização dos veículos que nem sempre são encontrados no cumprimento das liminares, a Lei nº 13.043/14 inseriu o parágrafo nono no artigo 3º do Decreto nº 911/69, permitindo aos juízes que eles próprios ingressem no sistema do RENAVAM (Registro Nacional dos Veículos Automotores) e ali insiram informações de restrição judicial no cadastro do veículo objeto da ação. Se, por algum motivo, não tiver acesso ao sistema, o juiz poderá oficiar o DETRAN para que realize tais procedimentos.


§9.  Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

§10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:

I – registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e

II – retire o gravame após a apreensão do veículo


VI – APREENSÃO DO VEÍCULO EM COMARCA DIFERENTE AO DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR

Uma das grandes alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14 no Decreto Lei nº 911/69 foi a de permitir a apreensão do veículo alienado fiduciariamente em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em comarca diferente daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição de carta precatória (comunicação entre dois juízes de comarcas diferentes, para a realização de um ato processual).

Para isso, basta que a instituição financeira, tão logo localize o veículo, procure o judiciário daquela localidade e apresente a cópia da petição inicial e a decisão de concessão da medida liminar. É o que prescreve o parágrafo 12 do artigo 3º do DL 911/69.


§12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.


Após a apreensão do veículo se concretizar, a instituição financeira será intimada a retirá-lo do local no prazo de 48 horas, ficando o devedor obrigado a entregar amigavelmente o veículo e toda a documentação, nos termos dos parágrafos 13 e 14 do artigo 3º do decreto supracitado.


§13 .  A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.


Esta modificação normativa certamente aumentará o número de apreensões judiciais, o que, até então, nem sempre era possível em curto espaço de tempo, diante dos inúmeros casos em que os devedores, ao tomarem conhecimento da existência das ações judiciais, passavam a esconder os veículos, até mesmo em municípios vizinhos aos seus, para dificultar o cumprimento das medidas liminares.

VII – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA

Embora já tenha sido incorporada ao parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, ou seja, antes mesmo do início de vigência da nova Lei nº 13.043/14, objeto central do presente artigo, vale tecermos algumas considerações neste estudo sobre a questão que envolve o conceito de “integralidade da dívida pendente“, constante da redação do dispositivo mencionado acima.

Isto porque até pouco tempo atrás, a doutrina e a jurisprudência admitiam que o conceito de integralidade da dívida, previsto no Decreto Lei nº 911/69, se referia apenas as parcelas vencidas dos contratos e não ao total do saldo devedor apresentado pelas instituições financeiras quando da propositura das ações de busca e apreensão, ou seja, naquele recente período, uma vez cumprida a medida liminar, cabível se mostrava ao devedor, nos 5 dias seguintes, efetuar a chamada purgação da mora, que representava o mero pagamento das parcelas vencidas do contrato com o intuito de recuperar o bem apreendido.

Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 10.931/04 este direito à purgação da mora outrora concedido ao devedor deixou de existir, haja vista que o conceito de “integralidade da dívida pendente” ganhou uma maior amplitude, passando, então, a englobar todo o saldo devedor apurado pela parte credora no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão, entendendo-se como tal o somatório das parcelas vencidas e vincendas do contrato, acrescidas dos encargos contratuais de juros, multa e correção monetária.

Sendo assim, com o advento da legislação retro-mencionada, verificou-se uma queda acentuada, e assim permanece até hoje, do número de veículos que, uma vez apreendidos, não são mais recuperados pelos devedores face à impossibilidade dos mesmos de quitarem o contrato após o cumprimento das liminares.

Entretanto, vale dizer que para os contratos de alienação fiduciária celebrados antes do início de vigência da Lei nº 10.931/04, permanece válida a purgação da mora e, portanto, a possibilidade de pagamento apenas das parcelas vencidas dos contratos de financiamento, nos 5 dias seguintes ao do cumprimento da liminar, de forma a permitir que os devedores recuperem os veículos apreendidos, desde que já quitados mais de 40% do valor total financiado, por força da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça.


Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.


 VIII – CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA

A Lei nº 13.043/14 também trouxe a possibilidade, ao modificar o artigo 4º do DL 911/69, da ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, mediante requerimento da própria instituição financeira, uma vez não localizado o veículo durante o cumprimento da liminar ou se o mesmo não mais estiver na posse direta do devedor.


Artigo 4º – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.  


Essa faculdade da instituição financeira pode se dar de maneira direta (ingressando com execução do contrato desde o início) ou mediante a conversão prevista no sobredito artigo 4º, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, requerer a penhora dos bens do devedor até que haja a integral satisfação da dívida.


Artigo 5º – Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.


IX – LEI Nº 13.043/14 TORNA NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO DEVEDOR APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM

Uma vez realizada a alienação do bem apreendido que, vale ressaltar, pode ser realizada pela instituição financeira independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, deverá a parte credora, com o advento introduzido pela Lei nº 13.043/14 na parte final do artigo 2º do DL nº 911/69, realizar uma prestação de contas ao devedor, de modo que o mesmo tenha ciência do valor da alienação do veículo e possa ainda, se for o caso, receber eventual diferença apurada em seu favor, uma vez debitadas as despesas com a venda do bem.


Artigo 2º –  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (grifo nosso)


X – APLICAÇÃO DO DECRETO LEI Nº 911/69 PARA OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Considerando que não havia expressa previsão legal neste sentido, com a entrada em vigor da Lei nº 13.043/14, os contratos de arrendamento mercantil (também conhecidos como Leasings), muito utilizados na aquisição de veículos nos dias atuais, em razão da reduzida taxa de juros (embora com pouca flexibilidade de amortização e para quitação antecipada dos contratos), também passaram a adotar os procedimentos previstos no Decreto Lei nº 911/69, notadamente, os indicados no caput e no parágrafo segundo do 2º, permitindo, assim, que em contratos desta natureza as instituições financeiras tenham igualdade de condições de reaverem seus bens, sempre que apurados o atraso ou o inadimplemento do devedor.

Sobre o assunto, vale transcrever o §4º do artigo 2º que foi introduzido pela Lei nº 13.043/14 no decreto lei já amplamente citado neste estudo.


Artigo 2º (…)

§4. Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974


XI – APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NOS CASOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Lei nº 13.043/14 passou permitir a realização de busca e apreensão dos veículos alienados fiduciariamente ainda que os devedores estejam em processo de recuperação extrajudicial ou judicial, como se verifica da leitura do artigo 6º-A do DL 911/69, que foi introduzido pela nova legislação em comento.


Artigo 6-A.  O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.


XII – DA PREFERÊNCIA DO CONCURSO DE CREDORES ATRAVÉS DO VALOR DE VENDA DO BEM

Imaginando-se a possibilidade do devedor possuir outros credores além da instituição financeira com quem tenha firmado o contrato de alienação fiduciária, não haverá a possibilidade de apreensão do bem alienado por qualquer dos outros credores, por força do que prescreve o artigo 7º-A, introduzido no DL 911/69 pela Lei nº 13.043/14, sendo necessário, pois, que eventual concurso de preferência de credores seja solucionado através do valor de venda do veículo após a sua apreensão.


Artigo 7-A.  Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o


 XIII – CONCLUSÃO

 Como se observou ao longo deste artigo, foram grandes as mudanças implementadas pela Lei nº 13.043/14 no regime de alienação fiduciária de veículos, mais precisamente no Decreto Lei nº 911/69 que o regulamenta, muitas das quais, inclusive, já vinham sendo aplicadas na prática pelos nossos Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça, como é o caso da desnecessidade de assinatura do destinatário nas notificações extrajudiciais para efeitos de comprovação de mora do devedor.

Embora a maioria delas tenha sido positiva, acreditamos que algumas das mudanças trazidas pela Lei nº 13.043/14 darão margem para novas controvérsias no judiciário nacional, por talvez terem mitigado determinados direitos já consagrados dos consumidores em prol do fortalecimento das grandes corporações, o que certamente que iremos discutir num futuro próximo. Até lá, o que nos resta é esperar e aguardar como o sistema de alienação fiduciária de veículos reagirá a tudo isso.

Se você tem dúvidas, sugestões ou deseja obter maiores informações sobre este artigo envie um email para coluna@hermesadvogados.com.br.

WhatsApp chat