Em julgamento do Recurso Especial nº 1.230.252 interposto por 2 fiadores contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, através da 4ª Turma, decidiu que fiadores podem sofrer individualmente ação de execução extrajudicial ao indicarem patrimônio próprio para garantirem pagamento de dívida contraída por terceiro.

Após serem demandados em ação de execução extrajudicial fundada em escritura de confissão de dívida perante o Poder Judiciário do Rio de Grande do Sul e de terem imóvel próprio hipotecado, 2 fiadores entraram com Embargos à Execução postulando a anulação da escritura de confissão de dívida e a nulidade da hipoteca do imóvel com base nos princípios da proteção à família e à moradia, nos direitos de propriedade, assim como no princípio da impenhorabilidade de bem de família, da ineficácia do título executivo extrajudicial, dentre outros.

Os Embargos foram acolhidos parcialmente em primeira instância e as partes entraram com recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do RS entendeu que os fiadores não possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo da ação de execução e no pólo ativo dos embargos do devedor, o que, segundo os desembargadores, caberia apenas aos executados (devedores), uma vez que os fiadores figuraram apenas como garantidores da obrigação principal (dívida).

Discordando do acórdão de segunda instância, os exequentes (credores) entraram com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça postulando a reforma daquela decisão.

Fiadores respondem individualmente à ação de execução porque garantia é autônoma à obrigação principal

Coube ao Ministro Antônio Carlos Ferreira a relatoria do RESP nº 1.230.252, para quem a obrigação acessória (garantia) assume autonomia frente à principal (dívida), a fim de viabilizar o ajuizamento de ação de execução extrajudicial contra aquele que ofereceu imóvel próprio em hipoteca para garantir dívida contraída por terceiro, equiparando-se o hipotecante (fiador) na condição de devedor por força do artigo 568, §1º do Código de Processo Civil.

Com este entendimento, o STJ acolheu o Recurso Especial e reformou a decisão do TJ/RS, determinando que os autos retornassem para o Tribunal de Justiça para julgamento de outras questões levantadas nos recursos de apelação interpostos anteriormente pelas partes.

Fonte: Consultor Jurídico

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