O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) acolheu recurso de apelação (processo nº 0812089-04.2010.4.02.5101) interposto pela empresa Transform Tecnologia de Ponta LTDA por entender que a marca “i-Pad Fast”, de titularidade da recorrente, não possui qualquer semelhança gráfica, semântica ou visual com a marca “iPod”, pertencente à empresa Apple que, na condição de autora da ação de nulidade de registro marcário movida perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, viu ser reformada a decisão de primeira instância (sentença) que havia sido proferida ao seu favor.
Apple não se opôs, no prazo legal, aos pedidos de registro da marca i-Pad Fast feitos pela recorrente
Segundo consta nos autos do processo, a Apple depositou o pedido de registro da marca iPod no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em 22/11/01 (processos nºs 824160843 e 824160851, respectivamente nas NCLS(7) 38 e NCL(7) 09) e obteve o registro de ambos em 03/07/07.
Já a empresa Transform Tecnologia de Ponta LTDA, depositou no INPI o pedido de registro da marca i-Pad Fast em dois momentos distintos, o primeiro deles no dia 29/11/07 (processo nº 900632950 – NCL(9) 09 – marca mista), obtendo o registro em 19/01/10 e o segundo no dia 14/08/08 (processo nº 901309656 – NCL(9) 35), atualmente suspenso por força da ação judicial ora noticiada.
Além disso, há na ação judicial informação de que a Apple não apresentou qualquer oposição nos processos administrativos de registro da marca i-Pad Fast, somente o fazendo, mediante requerimento administrativo de nulidade, dois anos após os registros terem sido concedidos pelo INPI (Julho/2010), muito embora tenha lançado o seu conhecido produto de nome “iPad” em 27/01/10 e iniciado sua comercialização dois meses após (03/04/10).
Para o relator do recurso de apelação – Desembargador Messod Azulay Neto – tal fato demonstra que a titular da marca i-Pad Fast e a sociedade em geral apenas tiveram conhecimento sobre a existência do produto lançado pela Apple aproximadamente 2 anos após a data do depósito da marca i-Pad Fast ter sido promovido no INPI (27/11/07) e 1 semana após a concessão do registro (19/01/10).
Desembargador destaca em seu voto a diferença entre os termos iPod e iPad
Ao proferir seu voto no recurso de apelação, o relator destacou que a expressão “iPod” é conhecida no mundo inteiro, sendo provavelmente oriunda da PORTABLE ON DEMAND (POD), representando inovação e avanço tecnológico.
Por outro lado, entende o desembargador que o mesmo não acontece com a expressão “iPad”, posto que a mesma, na sua linha de raciocínio, apresenta uma denotação descritiva, voltada para identificar um produto (PAD em inglês significa, em linhas gerais, bloco de anotações) com interatividade eletrônica (uso da letra “i”), como já acontecem com outros produtos comercializados nos EUA, como o “note pad“, sketch pad, dentre outros.
Procurando reforçar sua tese e para demonstrar que nem mesmo fora do Brasil a Apple obteve êxito na concessão do registro da marca iPad Mini perante o United States Patent and Trademark Office (USPTO), que também considerou a expressão iPad como meramente descritiva de um produto, o Desembargador Messod Azulay Neto indicou o link da carta-resposta emitida por aquele órgão americano sobre o caso ( clique aqui).
Letra “i” não é parâmetro identificador apenas dos produtos da Apple
Na parte final do seu voto, o relator salientou que ao contrário do alegado pela Apple no processo, a letra “i” não é conhecida no mercado tecnológico exclusivamente para identificar os produtos da empresa de Cupertino (EUA), considerando que outras marcas também a utilizam no país (iBay, i-commerce, irobot, etc).
Fonte da notícia: Site Migalhas