Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento gratuito de remédio pelos Estados somente deve ser feito à pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Com este entendimento, a 1ª Turma do STJ acolheu recurso de Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul e isentou o ente público de fornecer medicamento para um paciente com boa condição financeira (remédio Humira), sendo vencido o voto do relator.
Constituição Garante Fornecimento Gratuito de Remédio para Pessoas de Baixa Renda
O paciente (recorrido) ingressou com uma ação de obrigação de fazer pleiteando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul para promover o fornecimento gratuito de remédio que ele necessita para tratamento de doença grave.
A sentença de primeira instância foi favorável ao paciente, na qual restou consignado que o autor da ação não tem condições de arcar com a compra do medicamento para o seu tratamento, embora seja proprietário de considerável patrimônio, como, por exemplo, imóveis e investimentos.
Porém, após o Estado do RS entrar com recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acabou reformando a decisão de primeira instância, por entender que o paciente não é hipossuficiente economicamente de forma a ter direito ao fornecimento gratuito de remédio, considerando que é proprietário de grande acervo patrimonial.
Por conta disso, o paciente entrou com Recurso Especial no STJ almejando a reforma do acórdão do TJRS. Em decisão monocrática, o relator do recurso votou favoravelmente ao provimento do RESP sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça de Origem não teria valorado a possibilidade do paciente ter que se desfazer do seu patrimônio para adquirir o medicamento necessário ao seu tratamento de saúde.
Por fim, com a interposição de agravo regimental pelo Estado do RS contra a decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa, acompanhada pela maioria dos ministros da 1ª Turma do STJ, posicionou-se contrária ao voto do relator e sustentou que o paciente não pode ser beneficiado com um direito que é constitucionalmente voltado exclusivamente para pessoas com escassos recursos financeiros, haja vista que é detentor de patrimônio capaz de cobrir tranquilamente com as despesas de aquisição do medicamento, sem que isso represente prejuízo a própria subsistência do paciente ou da sua família.
Fonte: Migalhas