A marca registrada de uma empresa pode ser penhorada pelo poder judiciário para fins de garantir o pagamento de débitos fiscais com o ente público, pois não viola o princípio do livre exercício da atividade econômica da devedora ou tampouco os artigos 5º, XIII, e 170, VII e VIII da Constituição Federal.
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (6ª Vara de Fazenda Pública de Porto Alegre) posicionou-se favorável a penhora da marca registrada de uma empresa gaúcha, com o intuito de permitir a satisfação de um crédito de ICMS da devedora com o Estado do RS cobrado através da ação de execução fiscal nº 10503524461.
Além da marca registrada da devedora ter sido penhorada, a juíza responsável pela noticiada decisão ainda manteve a penhora de 2% sobre o faturamento da empresa devedora, uma vez que esta última, embora tenha firmado um acordo de parcelamento da dívida fiscal, não apresentou a documentação contábil de todas as suas unidades, mas apenas da matriz, conforme havia sido requerido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Marca Registrada pode ser penhorada em atenção ao interesse público de satisfação do crédito
Contra o pedido de penhora da marca registrada, a empresa devedora apresentou defesa nos autos da execução fiscal e sustentou que a penhora da sua marca representaria uma violação ao princípio da livre exercício da sua atividade econômica, nos termos dos artigos 5º, XIII, e 170, VII e VIII da Constituição Federal.
Ao concordar com o pedido da procuradoria do Estado do RS, a juíza levou em consideração o acentuado valor da dívida e a inexistência de outros bens da devedora para garantir a satisfação do crédito do ente público, tendo fundamentado sua decisão no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 655, XI do Código de Processo Civil.
Fonte da notícia: Consultor Jurídico