A isenção de imposto somente pode ser aplicada quando proveniente de legislação tributária específica, na forma do que dispõe o artigo 97, inciso VI da Constituição Federal, conforme decidido pela Vara de Fazenda Pública do Município de São Carlos-SP em ação judicial proposta por uma contribuinte que pleiteava a restituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pago por força da aquisição de um imóvel através do programa nacional de habitação popular “Minha Casa Minha Vida”.

Segundo a magistrada que prolatou a sentença favorável à contribuinte, o ITBI foi instituído pela lei municipal nº 10.086/89 que, dentre outros aspectos, prevê a possibilidade de isenção de imposto para algumas hipóteses, dentre as quais quando se tratar de imóveis com metragem inferior a 70 m2, adquiridos por força de programas habitacionais populares, como é o caso da autora da ação.

Interpretação sistemática da legislação não retira isenção de imposto sobre moradia popular   

 A autora pagou o ITBI cobrado pelo Município de São Carlos após adquirir uma casa pelo sistema do Minha Casa Minha Vida, o que a levou ingressar com a demanda ora comentada com o intuito de se ver restituída de tais valores.

Para justificar sua cobrança, a municipalidade de São Carlos argumentou que a isenção de imposto não se aplicaria naquele caso concreto em razão da necessidade de uma interpretação sistemática da lei municipal que instituiu o ITBI com outras legislações municipais, aplicando-se somente nos casos de empreendimentos habitacionais implantados em áreas especiais.

No entanto, a magistrada ponderou que o cerne da questão não envolve interpretação sistemática mas sim de legalidade, pois o município estaria buscando criar um requisito para a concessão da isenção de imposto sem amparo legal para tanto.

A metragem do imóvel adquirido pela autora, como matéria de defesa da municipalidade, foi outro ponto rejeitado pela juíza em sua sentença.

Embora o Município de São Carlos tenha sustentado que a isenção de imposto não se aplicaria porque o imóvel da contribuinte ultrapassa os 70 m² em vista da área total da unidade, entendeu a magistrada que apenas a área relativa a própria unidade imobiliária deve ser considerada para efeitos de isenção tributária, não abrangendo áreas externas.

Desta forma, o Município de São Carlos acabou sendo condenado à restituir o valor do ITBI para a autora, devidamente corrigido monetariamente.

Fonte: Consultor Jurídico

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