O direito à meação de bens na união estável somente abrange o patrimônio adquirido conjuntamente pelos companheiros após a entrada em vigor da Lei nº 9.278/96, sendo que a partilha do patrimônio construído até então deverá ser realizada nos moldes da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal.
Esta é uma polêmica questão que foi resolvida por maioria de votos na segunda seção do STJ após passar mais de 10 anos sendo discutida entre a primeira e segunda turma daquela corte superior.
Sentindo-se prejudicado por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia decretado a partilha dos bens dos companheiros com o término da união estável, incluindo nela o direito à meação sobre os bens adquiridos antes da lei nº 9.278/96, o recorrente, então, ingressou com peça recursal no STJ sustentando que o TJMG, com aquela decisão, teria violado direito adquirido e o ato jurídico perfeito, já que, no seu entender, a partilha dos bens anteriores à supracitada lei deveria ser feita nos termos de legislação anterior.
Direito à Meação era regido pela Súmula 380 do STF antes da Constituição de 1988
Como relatora do caso no colegiado do STJ, a ministra Isabel Gallotti sustentou que o TJMG teria violado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido por não observar o conceito de tais institutos previstos no artigo 6º da Lei de Introdução do Código Civil – LICC e que, até a entrada em vigor da Constituição de 1988, a partilha de bens de pessoas não casadas era realizada com base em regras do direito civil não integrantes do direito de família, nos moldes da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (“comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”).
Além disso, a ministra lembrou que antes de 1988, o direito de família não fundamentava as partilhas de bens entre conviventes, uma vez que se dava meramente por força de um contrato de sociedade civil, cujos frutos resultavam, única e exclusivamente, da contribuição mútua entre os companheiros através de dinheiro ou trabalho.
Para a ministra, apenas com a entrada em vigor da lei nº 9.278/96 é que se tornou possível a presunção relativa de esforço comum, para efeitos de direito à meação de bens da união estável entre os conviventes, o que até então, em suas palavras, ocorria “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”.
Com a lei nº 9.279/96, os bens adquiridos por pessoas em união estável passam a pertencer a ambos por força do direito à meação, salvo se estipulado em contrário ou se a aquisição do patrimônio fosse proveniente de produtos adquiridos antes da união estável.
Finalizou seu voto aduzindo que a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento correspondente a todo o período de união estável representaria uma verdadeira expropriação do patrimônio adquirido sob a vigência de lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, trazendo insegurança jurídica para as relações com a possibilidade de causar prejuízo a terceiros.
Desta forma, o colegiado do STJ decidiu que o direito à meação na união estável somente deve ser aplicado aos bens adquiridos a título oneroso após a lei nº 9.278/96, enquanto que os relativos a período anterior devem ser partilhados na forma da Súmula nº 380 do STF.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça