Em julgamento realizado em 19 de dezembro de 2014, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se favoravelmente à participação em licitações públicas por uma empresa gaúcha do ramo de tecnologia que se encontra em processo de recuperação judicial.
A decisão da Segunda Turma acabou por reformar a concessão de uma medida liminar concedida pelo ministro Humberto Martins, a requerimento do Ministério Público do Rio Grande do Sul, suspendendo uma decisão do Tribunal de Justiça do RS que havia autorizado a empresa recorrente de participar de 2 processos licitatórios em seu Estado.
Embora o ministro Humberto Martins tenha mantido seu posicionamento durante o julgamento do colegiado, este acabou se filiando à corrente adotada no voto do ministro Mauro Campbell Marques que acabou cassando a medida liminar supracitada e julgou extinta a medida cautelar sem análise do mérito.
Lei de recuperação judicial não afasta a participação em processos licitatórios
De acordo com o ministro Mauro Campbell, o Tribunal de Justiça gaúcho havia concedido a autorização para que a recorrente participasse dos processos licitatórios por entender que o fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não lhe retiraria tal direito, sobretudo porque a lei 11.101/05 (Lei de recuperação judicial) não dispõe sobre nada a este respeito.
Além disso, a empresa de tecnologia gaúcha possui todas as certidões negativas de débito previstas no artigo 31 da lei 8.666/93, ficando apenas impedida de obter a certidão negativa de falência e de concordata exatamente por estar em recuperação judicial.
O ministro destacou também que a empresa não possui débitos fiscais nem tributários e tem como principal fonte de receita os contratos celebrados com o ente público.
Por fim salientou que naquele caso concreto era grande o risco de ocorrer o chamado periculum in mora inverso, ou seja, o risco da empresa não ter recursos para se manter ativa caso a medida liminar continuasse produzindo efeitos.
Fonte: Migalhas