A empresa Trends Foods Franqueadora Ltda, titular da conhecida marca de comida asiática China In box venceu ação judicial movida contra Rogério de Castro Pereira Nunes – Delivery Ltda, detentor da marca Uai in box, por conta de uso indevido de marca e de embalagem registrados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O caso foi julgado pela 3ª vara cível de São Paulo – Capital.
Titular da China in Box alega que empresa mineira praticou contratação de marca e violou desenho industrial registrado
De acordo com a titular da marca china in box, a empresa mineira, ré no processo, ao utilizar a expressão “in box” na sua marca “Uai in box” acabou violando a sua marca China in Box, amplamente conhecida nacionalmente no segmento de delivery de comida oriental e detentora de 11 registros no INPI.
Além disso, sustentou que a ré, ao fazer uso do mesmo tipo de embalagem que ela para guarnecer seus produtos, acabou violando seus direitos como titular do desenho industrial, após registro obtido no INPI sobre tal formato de embalagem.
Em defesa, a titular da marca Uai in box arguiu não existir identidade as marcas confrontadas, bem como que a expressão “in box” é de uso comum, o que lhe garantiria o direito de usá-la na sua marca.
Ao se manifestar em definitivo sobre o caso, entendeu o juízo da 3ª vara cível de São Paulo que a contrafação da marca China in Box restou configurada e que a empresa ré não poderia mais utilizar a expressão “in box” em sua marca, em virtude da grande possibilidade de causar confusão ou indevida associação no público-consumidor da marca da autora da ação.
Por fim, condenou a ré a se abster de utilizar tal expressão em todos os segmentos publicitários, assim como a embalagem plástica semelhante à da parte autora, julgando improcedente o pedido indenizatório de danos morais.
Fonte: Migalhas