Por sete votos a um, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que os contratos de empréstimos bancários podem estabelecer a cobrança de juros compostos para períodos inferiores há 1 ano, uma vez que a maioria dos seus ministros posicionou-se pela constitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/2001 que havia estabelecido a capitalização de juros para as hipóteses de parcelas inferiores a doze meses.

A discussão sobre a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 teve início quando o Banco Fiat entrou com Recurso Extraordinário de repercussão geral reconhecida, no STF contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o havia impedido de cobrar juros compostos em seus contratos de empréstimos de períodos inferiores a 1 ano. Para tanto, o Banco sustentou que o Tribunal do RS violou o artigo 62 da Constituição Federal.

 Juros compostos eram utilizados pelos bancos para compensar a declaração de  nulidade dos contratos pelo judiciário  

Dos ministros, apenas o relator do recurso, ministro Marco Aurélio de Mello, votou contra a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001, por entender que, naquele caso, não estariam presentes os requisitos de urgência e necessidade, considerando que a lei da usura de 1933 vedava os juros compostos, assim como porque, no ano de 1976, o Supremo já havia decidido que o sistema financeiro nacional não se submete àquela legislação.

Em sustentação oral, o procurador-chefe do Banco Central, ressaltou que exatamente pelo fato de haver contradições entre a lei da usura e uma súmula do Supremo Tribunal Federal, que permitia o que era vedado por aquela norma de 1933, inúmeras decisões judiciais contraditórias sobre o tema acabaram sendo proferidas ao longo do tempo.

Por outro lado, na qualidade de amicus curiae, manifestou-se o Banco Central no sentido de que os juros compostos eram previstos nos contratos celebrados pelos Bancos em combate à insegurança jurídica de outrora como forma de compensar caso o judiciário declarasse a nulidade daqueles contratos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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