No julgamento de recurso especial manejado por uma empresa do Paraná (processo nº 1.404.063), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ – manifestou-se favorável que a Fazenda Nacional realize a aplicação de juros moratórios sobre os débitos tributários até que ocorra a efetiva consolidação do parcelamento do débito fiscal

A recorrente, sediada no estado do Paraná, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça por sustentar que é ilegal a cobrança de juros moratórios sobre os débitos incluídos no programa de parcelamento de débito fiscal instituído pela Lei nº 11.941/2009.

parcelamento de débito fiscal

Prazo para o parcelamento de débito fiscal é de até 180 meses

 De acordo com a Lei 11.941/09, os débitos junto à Fazenda Nacional que nela estão previstos, podem ser parcelados pelos contribuintes no prazo de até 180 meses, implicando na redução dos encargos.

A empresa do Paraná sustentou em seu recurso especial que após aderir ao programa de parcelamento de débito fiscal da norma acima mencionada, resolveu iniciar o pagamento das parcelas fixadas antes mesmo que houvesse a consolidação do parcelamento (momento em que ocorre a reunião do passivo fiscal com a aplicação dos benefícios previstos na legislação) e que, tempos depois, foi surpreendida com a cobrança de juros moratórios pela fazenda nacional, embora não estivesse em atraso com o parcelamento.

Para o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, que o parcelamento de débito fiscal deve ser concedido em consonância com legislação específica, com base no artigo 155-A, caput e §1º do Código Tributário Nacional. E que, no caso da Lei nº 11.941/09, não há exclusão do cômputo dos juros moratórios sobre a dívida tributária no período que compreende a adesão ao parcelamento até a sua efetiva consolidação, preservando-se, assim, a aplicação da taxa Selic, por força do parágrafo 3º do artigo 61 da lei nº 9.430/96.

Ainda segundo o relator, a situação existente na data em que o requerimento é feito pelo contribuinte, constitui o marco de referência da consolidação do parcelamento do débito fiscal, legitimando, assim, a cobrança dos juros moratórios pelo ente público nestes casos.

Fonte: Consultor jurídico

WhatsApp chat