A utilização de acomodação superior à contratada em internação hospitalar autoriza a cobrança da diferença de honorários pelas empresas de planos de saúde, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar sobre ação civil pública movida pelo ministério público do Paraná contra cláusulas contratuais de operadoras de planos daquela localidade que dispõem sobre o pagamento da diferença de valores nestes casos.

A ação civil pública foi julgada improcedente em primeira instância, cuja sentença acabou sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná que rejeitou o recurso de apelação das partes do processo.

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Cláusulas contratuais sobre diferença de honorários são abusivas e restringem o acesso a serviços hospitalares

Insatisfeito com o posicionamento adotado pela segunda instância, o ministério público do PR resolveu entrar com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça sustentando que as cláusulas dos contratos das empresas de planos de saúde são abusivas e incompatíveis com o princípio da boa-fé contratual, pois ao preverem a cobrança da diferença de honorários médicos nos casos em há utilização de acomodações superiores às contratadas, durante as internações hospitalares, estaria configurando uma duplicidade no pagamento, além de restringir o acesso a serviços hospitalares e implicar numa vantagem desproporcional em favor daquelas empresas.

Ainda segundo o MP-PR, o tribunal de justiça do paraná violou disposições do código de defesa do consumidor, principalmente, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, ao permitir que haja uma negociação entre consumidores e médicos nos casos em que houver a utilização de acomodação superior à contratada.

 STJ utiliza a classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos e o código de ética médico para se posicionar favoravelmente às empresas de planos de saúde

 Para fundamentar seu voto favorável às empresas de planos de saúde, o ministro relator do recurso especial baseou-se na classificação brasileira hierarquizada de procedimentos médicos, além de artigos do código de ética médico e em recentes precedentes sobre os diversos tipos de serviços oferecidos pelas operadoras.

De acordo com o relator, os custos relativos à cobrança por uso de acomodação superior à contratada não se restringem aos da hospedagem, sendo permitido, inclusive, aos médicos cobrarem honorários complementares aos consumidores sempre que houver acordo entre as partes e previsão contratual neste sentido.

Além disso, sustenta que a cláusula contratual contestada pelo ministério público do PR não representa nenhuma violação ao CDC, uma vez que apenas informa ao consumidor, em atenção ao princípio da liberdade de contratar, sobre a possibilidade de sofrerem cobrança extraordinária quando optarem por um serviço não contratado originalmente.

Ainda segundo ele, a cláusula em questão não restringe o acesso aos serviços hospitalares e nem dá uma vantagem excessiva para as empresas de planos de saúde, uma vez que ela não autoriza as operadoras de plano a lançarem em seus contratos a possibilidade de recebimento de honorários médicos complementares, haja vista que estas verbas, quando aplicáveis, são negociadas diretamente entre os consumidores e os profissionais.   `

Por fim, o relator salientou que a cobrança complementar por uso de acomodação diversa da contratada deve ser feita com moderação pelas empresas de planos de saúde, de modo a evitar práticas abusivas frente ao consumidor em sua condição de vulnerabilidade.

Fonte: Consultor jurídico

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