Pacificando a jurisprudência daquela Corte, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta semana, em julgamento de agravo em embargos de divergência (EARESP 86.915), que a gratuidade de justiça, uma vez concedida num processo qualquer, não precisa ser renovada nas instâncias superiores, sobretudo para efeitos de interposição de recursos, permanecendo válida e produzindo efeitos até que ocorra o trânsito em julgado da ação.
Pedido de renovação de gratuidade de justiça nas instâncias superiores era realizado na própria peça recursal e não em petição avulsa
A matéria vinha sendo constantemente enfrentada no STJ com o grande número de pedidos de renovação de gratuidade de justiça em sede recursal, cujos requerimentos eram feitos pelas partes na própria peça recursal ao invés de fazê-los em petição avulsa, o que acabava sendo rejeitado pelos ministros do STJ, implicando em deserção dos recursos.
Para resolver tal problemática e na condição de relator do recurso de agravo em embargos de divergência, o ministro Raul Araújo destacou em seu voto que tal exigência configura em afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista que se a própria legislação que trata da gratuidade de justiça não faz qualquer menção expressa neste sentido, também não cabe aos intérpretes da norma fazê-los por conta própria, prejudicando o direito de recorrer que assiste às partes.
Segundo o relator “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”.
No caso concreto, a gratuidade de justiça havia sido concedida em segunda instância para a parte (recorrente) que, posteriormente, ao rogar pela renovação daquela em sua petição de recurso especial, acabou tendo seu direito reconhecido pelo ministro relator.
A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo momento processual específico para tanto, seja para o autor, réu ou interveniente, salientou o ministro Raul Araújo.
Desta forma, o ministro terminou seu voto ressaltando que não existe qualquer impedimento para que a gratuidade de justiça seja apreciada em segunda ou em terceira instância, sendo certo que seu deferimento produzirá efeitos dali em diante (não produz efeitos retroativos) até o término da demanda ou, se for o caso, até que haja decisão que a revogue.
Fonte: Consultor Jurídico
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