O descredenciamento de clínica médica, hospital e/ou de laboratório integrante de rede de plano de saúde, tão logo ocorra, deve ser informado pela operadora aos seus clientes conveniados, em observância aos princípios da transparência e da informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser responsabilizada pelo pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, conforme decidido recentemente pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pela empresa Unimed Curitiba (processo nº 1349385).

Na tentativa de reverter decisão do tribunal de justiça do paraná que a condenou, em segunda instância, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor de consumidor que teve seu tratamento contra o câncer interrompido em razão de descredenciamento de clínica médica de oncologia, a empresa Unimed Curitiba sustentou que, por força da lei nº 9.656/98, os planos de saúde somente seriam obrigados a informar seus beneficiários acerca do descredenciamento de hospitais.

Para a recorrente, qualquer informação acerca do descredenciamento de clínica médica e de laboratórios não são de obrigação das operadoras de plano de saúde, pois não podem ser interpretadas dentro do conceito de entidade hospitalar que é conferido pela lei nº 9.656/98.

 Conceito de entidade hospitalar pode englobar o descredenciamento de clínica, laboratórios e médicos por força do Código de Defesa do Consumidor

 Por outro lado, de acordo com o ministro relator do recurso especial (Min. Villas Bôas Cueva), é cabível uma interpretação extensiva para o descredenciamento de clínica médica e de laboratórios, enquadrando-os no conceito de “entidade hospitalar” previsto na lei 9.656/98, pois, segundo ele, os planos e os seguros privados de assistência médica também são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam serviços remunerados à população, o que, consequentemente, acaba inserindo as operadoras de plano no conceito de fornecedor previsto na lei consumerista.

Por outro lado, ressaltou que tal interpretação extensiva ao conceito de entidade hospitalar não é reconhecida pelo STJ para questões que envolvam isenção tributária, considerando que o próprio direito tributário veda interpretações neste sentido para fins de ampliação de benefício fiscal.

No fim do seu voto, o ministro relator destacou que a empresa Unimed Curitiba agiu de forma abusiva, violando o princípio da informação, ao informar tardiamente a consumidora (recorrida) sobre o descredenciamento de clínica oncológica onde a paciente vinha realizando tratamento contra o câncer e que, por esta razão, deveria ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Fonte: Site migalhas

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