A divulgação de produto em campanha publicitária não impede o registro do desenho industrial se a publicidade é feita em até 180 dias antes do depósito do pedido de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Foi neste sentido que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro deste ano, se manifestou com base no artigo 96 da lei de propriedade industrial (lei nº 9.279/96) ao dar provimento a recurso especial (processo nº REsp 1.050.659) apresentado pela empresa Grendene contra decisão da justiça federal do rio de janeiro que, em ação de nulidade de registro ajuizada pela empresa Bokalino, havia anulado o registro do desenho industrial do chinelo da marca Rider, pelo fato do produto ter sido utilizado em publicidade antes do seu registro ser concedido pelo INPI.
Por não concordar com as decisões proferidas pela primeira e segunda instância da justiça federal do rio de janeiro, a Grendene entrou com recurso especial no STJ e sustentou que a novidade do produto não é afastada pela mera utilização do mesmo em campanha publicitária dias antes do depósito do pedido de registro do desenho industrial ser efetuado no INPI.
STJ aplica atual lei de propriedade industrial e afasta discussão sobre aplicabilidade de normas
Como o depósito do registro do desenho industrial do chinelo Rider foi realizado na vigência do código de propriedade industrial anterior (1971) e a concessão do registro aconteceu já sob a vigência da atual lei de propriedade industrial (1996) decidiu o STJ, diante do aparente conflito de normas, aplicar a atual legislação, valendo-se do artigo 229 da LPI, que prescreve que tal norma deve ser aplicada aos casos ainda em andamento.
Período de graça confere validade ao registro do desenho industrial
De acordo com o relator do recurso especial, não há razão para a anulação do registro do desenho industrial do chinelo da marca Rider, por força do que alude o artigo 96 da lei de propriedade industrial, haja vista que a divulgação do produto em campanha publicitária ocorreu durante o chamado “período de graça”, que compreende os 180 dias anteriores a data do depósito do registro no INPI.
Por consequência, entendeu o relator que o denominado “estado da técnica”, circunstância em que a novidade de um produto é perdida em virtude da sua divulgação ao seu público-alvo antes do registro (prevista no anterior código de propriedade industrial), não se aplica naquele caso analisado, pois a atual legislação afasta a configuração do estado da técnica quando a divulgação do produto ocorre em até 180 dias antes da data do depósito do registro (publicidade aconteceu nos 40 dias anteriores).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça