A compra de empresa não envolve, necessariamente, a aquisição da marca do estabelecimento comercial, nem possui o condão de invalidar a transferência da titularidade da marca, se a mesma foi concretizada em momento anterior a própria alienação da empresa e atendeu aos requisitos legais.

Foi neste sentido que o Tribunal Regional da 3ª Região (São Paulo / Mato Grosso do Sul) decidiu ao julgar um recurso de apelação interposto por 2 empresários que, após celebrarem a compra de uma empresa (restaurante) em 30/03/98 e de serem autorizados a utilizarem a marca do estabelecimento comercial por 2 anos, através de cláusula constante no contrato de compra e venda, buscavam permanecer com o direito de uso sobre a marca e anular a transferência da titularidade da marca, que havia sido efetuada pelos antigos donos do restaurante em período anterior à venda do estabelecimento.

Compra de empresa ocorreu após a transferência da titularidade da marca

Todavia, para a relatora do recurso (processo nº 2004.61.12.004334-3/SP), desembargadora Cecilia Mello, o fato da titularidade da marca ter sido efetuada em data anterior à compra da empresa pelos recorrentes (transferência ocorreu em 23/03/98 e venda do estabelecimento se deu 30/03/98) demonstra que a marca já não mais fazia parte do patrimônio do estabelecimento comercial na época da sua alienação, o que, via de consequência, impede que os novos proprietários do restaurante permaneçam com direito de uso sobre ela, conforme pretendiam.

Pelo mesmo motivo, a relatora se manifestou contrária à anulação da transferência da titularidade da marca requerida pelos empresários perante a justiça federal, sob o fundamento de que a cessão do signo marcário ocorreu dentro dos requisitos legais previstos na lei de propriedade industrial (artigo 130, I, Lei nº 9.279/96) e que o simples fato de tal transferência não constar no registro contábil do restaurante não invalida o negócio.

Fonte da notícia: Consultor Jurídico

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