De acordo com a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as dívidas deixadas pelo autor da herança (falecido) são de responsabilidade do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por quem vem a falecer) e não podem ser cobradas diretamente da viúva (cônjuge sobrevivente).
O caso que foi submetido ao judiciário catarinense envolveu uma viúva aposentada que após contrair 2 empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil, acabou sendo surpreendida com o desconto de parte do seu saldo bancário por aquela instituição financeira, como forma de saldar uma dívida deixada pelo seu marido falecido.
Por discordar da atitude tomada pelo BB, a viúva ingressou com uma ação judicial contra o Banco do Brasil na Comarca de Trombudo Central e pleiteou o ressarcimento dos valores que foram descontados da sua conta corrente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória em virtude do ocorrido.
Com a sentença de primeira instância que acolheu parcialmente os seus pedidos, a autora da ação entrou com um recurso (apelação) no Tribunal de Justiça de SC sob o fundamento de que embora o artigo 1997 do código civil preveja a possibilidade da herança assumir as dívidas deixadas pelo falecido, deveria prevalecer, naquele caso concreto, o disposto no artigo 16 da Lei nº 1.406/50, segundo o qual as obrigações assumidas pelo falecido deixariam de existir após o seu óbito.
Além disso, argumentou que o Banco do Brasil deveria responder pelos prejuízos que causou a ela, por força das normas previstas no código de defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).
2ª instância não acolhe tese sustentada pela viúva sobre a ausência de responsabilidade do espólio
Todavia, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, embora a exclusão da responsabilidade do espólio pelas dívidas contraídas pelo falecido não poderia ser reconhecida como legítima, como pretendia a viúva, sob pena de provocar um grande desequilíbrio na economia. Por outro lado, no seu entender, caberia à instituição financeira se valer das medidas judiciais adequadas, para buscar a satisfação do seu crédito (ingressar com uma ação contra o espólio do falecido), mas não ingressar diretamente no patrimônio particular da viúva para reaver o que deixou de ser pago.
No fim, o recurso de apelação foi acolhido parcialmente, sendo o Banco do Brasil condenado a devolver em dobro os valores descontados da conta corrente da viúva, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a pagar uma verba indenizatória para a autora da ação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fonte: Migalhas