Recentemente, a multinacional norte-americana The Coca-Cola Company, perdeu uma ação judicial movida contra a empresa Frankini Indústria e Comércio Ltda, perante a justiça estadual do rio de janeiro, por não ter conseguido comprovar nos autos que a empresa ré violou os seus direitos de propriedade industrial sobre a marca “Coca-cola Life” e a identidade visual construída sobre aquele signo marcário. O caso foi julgado pela 2ª vara empresarial do RJ.
De acordo com a gigante americana, em Outubro de 2013, ela ingressou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI com um pedido de registro da marca Coca-cola Life e com o pedido de registro da apresentação visual de uma das garrafas do produto, pois, naquele período, pretendia ingressar no país com a comercialização do refrigerante que havia sido lançado inicialmente apenas na Argentina.
Além disso, sustentou no processo ter sido surpreendida quando a empresa ré, lançou no mercado brasileiro um refrigerante com a marca Fors Cola Life, numa embalagem (garrafa) muito semelhante a sua, o que poderia causar confusão e indevida associação por parte do público-consumidor.
Assim, por considerar que os seus direitos de propriedade industrial envolvendo a marca Coca-Cola Life e a apresentação visual desta restaram violados, a empresa norte-americana resolveu ingressar com a aludida ação judicial perante o judiciário do rio de janeiro, buscando ver a empresa brasileira condenada a interromper a comercialização e a divulgação do refrigerante da marca Fors Cola Life, bem como a pagar uma verba indenizatória capaz de reparar os prejuízos materiais e morais que tenha dado causa.
Judiciário do RJ entende que não há semelhança entre os produtos das marcas Coca-Cola Life e Fors Cola Life
No entanto, para a magistrada da 2ª Vara empresarial do Rio de Janeiro, Dra. Maria Christina Berardo Rucker que julgou o caso, não resta configurada nenhuma semelhança entre os produtos das marcas Coca-Cola Life e Fors Cola Life, pelo fato de que a autora da ação não possui o direito exclusivo de uso da cor verde e do termo “Life” nos produtos em que comercializa no Brasil.
Segundo a juíza, tanto a cor verde assim como a expressão “Life” são de uso comum e, normalmente, são utilizadas pelas empresas para transmitirem uma impressão ao público-alvo quanto ao aspecto natural de seus produtos e a relação que guardam com a saúde, não podendo, por si só, serem passíveis de causar nenhum tipo de confusão ou indevida associação no público-consumidor.
Por fim, destacou que o refrigerante comercializado pela empresa norte-americana na Argentina, não pode ser vendido no Brasil em virtude da sua composição, considerando a vedação do Decreto 6.871/09, o que, consequentemente, também afasta qualquer possibilidade de confusão entre os produtos confrontados.
Fonte: Migalhas