O pagamento de débito originado por decisão judicial somente é cabível uma vez comprovada a intimação pessoal do devedor, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, objeto da Súmula nº 410.

Em atenção a esta linha de posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por devedor de multa diária (astreintes) fixada em ação de separação judicial, afastou a obrigação do recorrente de efetuar o pagamento da multa, no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pelo fato da sua intimação pessoal não ter sido comprovada no processo.

De acordo com a decisão proferida pelo judiciário de SP na ação de separação judicial, convertida em consensual, caberia ao recorrente, por força de acordo feito entre as partes, depositar na conta corrente da sua ex-esposa um valor de aproximadamente US$ 46 mil dólares que se encontrava investida no exterior, o que, todavia, não acabou sendo realizado.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de SP reconheceu que o recorrente não foi intimado pessoalmente, mas ressaltou que tal aspecto não se fazia necessário naquele caso uma vez que o próprio advogado do devedor já havia sido intimado a respeito da determinação judicial direcionada ao seu cliente.

Notificação não substitui a intimação pessoal do devedor para pagamento de débito

 Ao proferir seu voto no recurso especial, o ministro relator Moura Ribeiro destacou que o prazo inicial de incidência de multa diária fixada por decisão judicial somente ocorre a partir da intimação pessoal do devedor, bem como que tal ato processual, em nenhuma hipótese, pode ser substituído por notificação extrajudicial, conforme arguido pela parte contrária no recurso.

Desta forma, para o relator, o pagamento de débito judicial, nestes casos, somente se mostra cabível uma vez comprovada a intimação pessoal do devedor, em atenção ao já consolidado entendimento do STJ a respeito da matéria, representado pela Súmula nº 410.

No fim, o recurso especial foi acolhido e o recorrente ficou isento de pagar o valor acumulado da multa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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