De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte em acidente de trânsito não é interrompida com a morte do devedor e deve ser transmitida para os herdeiros do causador do evento.
O caso submetido ao STJ envolvia o ex-marido e a filha de uma vítima de acidente de trânsito ocorrido em 1997, que, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com base no artigo 402 do Código Civil de 1916, haviam perdido o direito de continuarem recebendo a pensão alimentícia em virtude do falecimento do responsável pelo acidente, o que, felizmente, acabou sendo revisto pelo STJ ao acolher o recurso especial apresentado pelos beneficiários.
Artigo 1.526 do Código Civil de 1916 autoriza a manutenção da pensão por morte em acidente
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a continuidade de recebimento da pensão por morte em acidente ao viúvo e à filha da vítima, por entenderem, seus desembargadores, que a morte do causador do evento, ocorrida em 2009, provocaria a extinção da obrigação, com base no que previa o artigo 402 do Código Civil de 1916 (“A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”).
No entanto, para o ministro Marco Aurélio Belizze, relator do recurso especial, muito embora para àquele caso a legislação aplicável deva mesmo ser o Código Civil de 1916, em virtude do acidente ter ocorrido em 1997 quando ainda vigente aquela norma, o direito à pensão por morte em acidente de trânsito, nos casos de falecimento do responsável pelo evento danoso, deve ser mantido em favor dos beneficiários o pensionamento, uma vez que tal obrigação é transmitida para os herdeiros de quem causou o acidente.
Além disso, o relator destacou que, nestes casos, deve ser aplicado o artigo 1.526 do CC/1916, uma vez que a obrigação ao pagamento da pensão alimentícia é originada da prática de um ato ilícito, assim como acontece com os acidentes de trânsito nos quais a responsabilidade de quem deu causa ao evento se mostra configurada.
No fim, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial e, ao restabelecer a sentença de primeira instância, determinou o prosseguimento do processo de execução contra o espólio do causador do acidente, para pagamento da indenização fixada a título de danos morais no valor de cinquenta mil reais, bem como da pensão alimentícia arbitrada em 70% do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade.
Fonte: IBDFAM