Vaga para deficiente em concurso público não pode ser ocupada por portadores de surdez unilateral, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou decisão de primeira instância que, em sede liminar, havia autorizado um candidato, portador de surdez auditiva unilateral, a tomar posse no cargo de assistente em administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso.
Para o relator do TRF-3, o fato do exame admissional do candidato ter apontado que ele sofre de “disacusia neurossensorial moderada na orelha esquerda” – surdez unilateral – por si só, retira do candidato o direito à vaga para deficiente que foi ocupada em virtude de decisão liminar, uma vez que tal tipo de deficiência não está prevista na atual legislação que trata sobre o assunto, já tendo o STF, inclusive, se manifestado a respeito.
Vaga para deficiente de surdez bilateral é a única prevista no decreto nº 3.298/99
A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teve como fundamento voto do ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar um caso semelhante, manifestou-se no sentido de que “O decreto 3.298/99, que regulamenta a lei 7.853/89, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz“.
Desta forma, o desembargador relator do TRF-3 concluiu que a vaga para deficiente em concurso público não pode ser disputada por quem possua surdez unilateral, mas somente pelas pessoas cujas deficiências estejam previstas no decreto nº 3.298/99 e destacou, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, atualmente, segue a mesma linha de entendimento.
Fonte da notícia: Site Migalhas