É abusivo o reajuste do seguro de vida se aplicado aos contratos de segurados com faixa etária acima de 60 anos de idade e com mais de 10 anos de vínculo contratual, conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na semana passada no julgamento do recurso especial nº 1.376.550.

O caso chegou ao STJ após a Companhia de Seguros Aliança do Brasil ter se sentido prejudicada por uma decisão proferida pela Justiça do Rio Grande do Sul que havia não somente declarado a ilegalidade e a abusividade da cláusula do seu contrato que prevê o reajuste do seguro de vida com base na mudança de faixa etária dos segurados, como também determinado que a seguradora restituísse todos os valores cobrados indevidamente do autor da ação.

reajuste do seguro de vida

Reajuste do seguro de vida viola os artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor

 Durante o julgamento do recurso de apelação apresentado pela seguradora contra a sentença de primeira instância, entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o contrato de seguro de vida configura uma relação de trato sucessivo entre as partes envolvidas e que estas podem ingressar em juízo sempre que pretenderem discutir a ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais.

Além disso, entendeu o TJRS que o reajuste do seguro de vida com base na mudança da faixa etária do autor da ação é indevido e abusivo, por violar os artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e, que, por esta razão, deveria a seguradora promover a restituição de todos os valores que foram cobrado indevidamente do segurado.

Já para a seguradora, tal reajuste do seguro de vida é completamente cabível e não se mostra abusivo, uma vez que o segurado foi comunicado previamente acerca da atualização do valor do prêmio do seguro e que a ele foi dado uma carência de 1 ano antes que o reajuste fosse aplicado.

 No entanto, de acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que fundamentou sua decisão artigo 15 parágrafo único da lei nº 9.656/98, a variação do preço do seguro em virtude da faixa etária do consumidor somente pode ocorrer quando previsto em cláusula do contrato original, o que não aconteceu naquele caso em questão.

Outro ponto destacado pelo STJ naquela decisão que acolheu parcialmente o recurso especial interposto pela seguradora foi que o reajuste do seguro de vida não carece de nenhuma ilegalidade quando é aplicado aos contratos de segurados com faixa etária inferior a 60 anos de idade e com menos de 10 anos de contribuição.

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