Ao rejeitar um recurso apresentado pela empresa Qualicorp, a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, prestigiando o teor da sentença proferida pela 52ª Vara Cível da Comarca da Capital, reafirmou o entendimento de que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência somente pode ser realizado após o consumidor ser comunicado previamente a respeito.

O caso chegou a segunda instância do judiciário carioca após a empresa Qualicorp ter sido condenada em primeira instância a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a dois consumidores, a título de danos morais, e a reembolsá-los pelas quantias pagas (duas primeiras mensalidades) em virtude de ter promovido o cancelamento do plano de saúde dos autores da ação sem antes tê-los comunicado expressamente.

Operadora sustentou que o cancelamento do plano de saúde foi realizado com base legal

 Segundo os autores da ação, após firmarem contrato de plano de saúde com a empresa Qualicorp, ficou acordado que receberiam um “kit” com as informações, carteiras do plano e o boleto do mês de Abril/13 o que acabou não acontecendo.

Relatam ainda que após pagarem dois boletos bancários enviados pela empresa e de entrarem em contato com a operadora para obterem informações sobre o envio do “kit” receberam a informação de que o cancelamento do plano de saúde havia sido realizado desde Junho/2013 por falta de pagamento do mês de Abril daquele mesmo ano.

Por este motivo, ingressaram com a ação pedindo a condenação da empresa em reembolsá-los sobre os valores pagos e também ao pagamento de verba indenizatória por conta do ocorrido.

Após a sentença de primeira instância julgar procedente os pedidos dos autores, a empresa ré ingressou com recurso no TJRJ sustentando que todas as condutas praticadas em relação aos autores da ação, principalmente o cancelamento do plano de saúde, se deram de maneira legítima e respeitando as legislações que regulamentam o assunto.

Todavia, para a 25ª Câmara Cível, a empresa Qualicorp violou o artigo 35-E, inciso III da Lei nº 9.656/98 por não ter comunicado expressamente os consumidores, até o quinquagésimo dia de atraso, sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde em razão das inadimplências identificadas.

Além disso, a segunda instância destacou que a operadora praticou conduta abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor e que, por isso, deveria ser condenada a indenizar os consumidores.

Processo nº 0307899-17.2013.8.19.0001

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