Em decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1510697, foi reconhecido ao usuário de plano de saúde coletivo o direito de mover ação judicial contra a operadora para discutir a validade das cláusulas contratuais.  

 A questão chegou ao STJ depois que um usuário do plano de saúde coletivo da Unimed Paulistana, firmado em parceria com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) entrou com uma ação judicial para discutir os reajustes das mensalidades do plano e teve a sua pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias, sob o argumento de que apenas a Unimed e a CAASP teriam legitimidade para este tipo de discussão.

Plano de saúde coletivo

Relator equipara plano de saúde coletivo às diretrizes do seguro de vida coletivo

 Segundo o relator do recurso especial – ministro Villas Bôas Cuevas – embora os contratos firmados entre usuários e os planos de saúde e entre as operadoras e seus parceiros comerciais sejam distintos, existe uma semelhança entre relações que são construídas nos planos de saúde coletivos com aquelas que são celebradas nos seguros de vida em grupo.

Assim, para o ministro, a relação formada entre a operadora de plano de saúde coletivo e o usuário equivale a uma estipulação em favor de terceiro. “De acordo com o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente”, explicou o ministro Villas Bôas.

Além disso, o relator destacou que em situações abusivas que envolvam os planos coletivos, devem ser aplicadas as normas do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto o estipulante (quem contrata o plano de saúde coletivo com a operadora, na hipótese a CAASP) assim como o próprio beneficiário podem exigir da operadora o cumprimento do contrato, por estarem amparados pelos princípios gerais do contrato.

Por fim, salientou que como o beneficiário é o destinatário final do serviço, não pode existir nenhum tipo de obstáculo ao exercício do seu direito de ação, sobretudo nos casos em que se busca eliminar qualquer desequilíbrio nas relações contratuais.

Fonte: Jornal O Globo

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