A ação judicial com pedido de indenização por erro médico pode ser proposta no prazo de até 5 anos, a partir da data em que fica constatado que o dano sofrido pela vítima é irreversível, conforme entendimento recente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de um processo indenizatório movido por um pedreiro em razão de ter perdido parte do seu dedo indicador em decorrência de um atendimento inadequado recebido num hospital da rede pública estadual.

indenização por erro médico

Cabimento da ação de indenização por erro médico foi reconhecido em 2ª instância

Consta no processo, que o autor da ação relatou ter recebido o atendimento no hospital estadual Rocha Faria em 27 de abril do ano de 1997 mas que a ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais somente foi ajuizada no ano de 2004, quando já superado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Civil.

Por este motivo, e seguindo a linha de defesa adotada pelo hospital, a primeira instância do poder judiciário do rio de janeiro acabou julgando improcedente os pedidos indenizatórios realizados pelo pedreiro na ação e, em seguida, extinguiu o processo com base no artigo 269 do código de processo civil.

Entretanto, após o pedreiro recorrer da sentença, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou reformando a decisão de primeira instância e acolheu, parcialmente, os pedidos da ação de indenização por erro médico, com base nas regras previstas no Decreto 20.910/32.

De acordo com o desembargador que foi o relator do recurso de apelação (Dr. Marcelo Buhatem), o Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou o entendimento de que nos casos de ações judiciais movidas contra a Fazenda Pública (União, Estados ou Municípios), o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32 deve prevalecer sobre o Código Civil.

Além disso, o desembargador destacou que o prazo da ação de indenização por erro médico somente começa a contar a partir do momento em que fica constatada a irreversibilidade do dano sofrido pela vítima, o que naquele caso, segundo ele, ocorreu com o laudo médico elaborado no ano de 2006.

Para o relator, a data da elaboração do laudo médico deve servir de parâmetro para fins de fixação da contagem inicial do prazo prescricional do processo de indenização por erro médico, com base na Súmula nº 278 do STJ.

No fim, o Estado do Rio de Janeiro acabou sendo condenado a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor da ação, a título de indenização por danos morais e estéticos.

Processo nº 0144676-34.2003.8.19.0001

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