Um termo de uso comum ou uma expressão genérica qualquer que sejam utilizadas em nossa língua portuguesa para identificar um produto ou serviço quanto a sua natureza, nacionalidade, peso, valor ou qualidade não podem ser registrados como marca por expressa vedação do artigo 124, inciso VI da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
Conforme noticiado pelo site Migalhas, foi neste sentido que a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu, nesta semana, ao julgar improcedente uma ação proposta pela PAPUM Produções Artísticas e Culturais LTDA que buscava impedir o uso da expressão “PÁ PUM” em campanhas publicitárias de um shopping center paulista.
Para a autora da ação, o uso contínuo da expressão citada acima pelo shopping center acabou lhe trazendo grandes prejuízos, uma vez que teria desviado a sua clientela e violado os seus direitos de propriedade industrial enquanto titular do registro da marca PAPUM no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Registro do termo de uso comum viola a livre-concorrência
No entanto, ao analisar o caso que chegou a segunda instância do TJ de São Paulo após a ação ter sido rejeitada em primeiro grau, o relator do recurso de apelação apresentado pela parte autora – desembargador Enio Zuliani destacou que a expressão “PÁ PUM”, nos dias atuais, tornou-se um termo de uso comum, o que, segundo ele, retira da recorrente o direito de reivindicar a exclusividade do seu uso.
Além disso, segundo o desembargador, pretender o registro de termo de uso comum como marca não apenas violaria o artigo 124, inciso VI da Lei de Propriedade Industrial como também o princípio da livre-concorrência, o que, se fosse admitido, permitiria, inclusive, que expressões igualmente genéricas como vapt vupt, tiro e queda, dentre outras, também fossem passíveis de serem registradas como marca.
Por fim, ao negar provimento ao recurso de apelação, o relator afirmou em seu voto que considerando que a marca da autora da ação não é de auto renome, a sua decisão sobre o caso levaria em conta o aspecto da função social da marca e o próprio interesse econômico que prevalece como estímulo a livre iniciativa.
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