O cancelamento de pensão por morte somente pode ser realizado após a instauração de processo administrativo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Ao se manifestar neste sentido, o juiz da 21ª vara federal cível de São Paulo concedeu pedido liminar feito em Mandado de Segurança, restabelecendo o pagamento de pensão por morte de duas filhas de um antigo membro das forças armadas (Aeronáutica).
As duas filhas do antigo militar vinham recebendo, desde 2010, pensão pela morte do pai. Entretanto, após serem informadas pelo Quarto Comando Aéreo da Aeronáutica de que o cancelamento da pensão por morte ocorreria a partir de junho de 2015, em razão de uma ação judicial que tramitou na justiça federal do Amazonas, e que, consequentemente, também não poderiam mais utilizar o hospital da Aeronáutica, resolveram, então, ingressar com o Mandado de Segurança com o objetivo de terem o benefício restabelecido.
Juiz entendeu que o cancelamento de pensão por morte foi inconstitucional
De acordo com o juiz da 21ª vara federal cível de São Paulo que julgou o mandado de segurança, o procedimento que levou ao cancelamento da pensão por morte das duas filhas do antigo militar é inconstitucional, uma vez que foi realizado sem que tivesse sido previamente instalado processo administrativo ou judicial em garantia aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Para o magistrado, o fato da ação que tramitou na justiça federal do Amazonas ter concedido o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge do militar, por força da Lei nº 3.765/60, não poderia implicar no automático cancelamento de pensão por morte em questão, sem que fosse dada oportunidade das filhas do antigo militar da Aeronáutica se manifestarem a respeito em sede administrativa ou judicial, até porque nem mesmo fizeram parte do processo citado.
O juiz concluiu a sua decisão citando uma súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos.