Por se tratar de um contrato de longa duração, entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ que o contrato bancário, quando renovado periódica e automaticamente, implica na prorrogação do contrato de fiança, independentemente da expressa concordância do fiador, desde que haja previsão contratual neste sentido.
Essa recente decisão da 2ª Seção do STJ, tomada no julgamento do Recurso Especial nº 125411, estendeu aos contratos bancários o entendimento já consolidado a respeito da fiança nos contratos de locação, cuja prorrogação também passou a ser admitida pelo Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que ocorre a renovação automática da locação.
A questão apreciada pelo STJ envolvia uma empresa que celebrou um contrato de empréstimo bancário com a Caixa Econômica Federal – CEF para compor o seu capital de giro, mas que diante da sua inadimplência e dos seus sócios (firmaram o contrato de fiança como acontece nestes casos) quanto ao pagamento das parcelas ajustadas, ambos acabaram respondendo a uma ação de execução ajuizada pela instituição financeira.
Em paralelo, os sócios e fiadores da empresa devedora resolveram ir ao Judiciário na tentativa de se exonerarem das obrigações contraídas pela empresa, sob o fundamento de que a cláusula do contrato bancário que os impedia de renunciarem à fiança não tinha qualquer validade, assim como porque não teriam sido comunicados acerca do vencimento da dívida, apesar da fiança contraída junto à CEF.
STJ passou admitir a prorrogação da fiança sem anuência do fiador desde 2006
Entretanto, segundo o ministro Luiz Felipe Salomão que foi o relator do recurso especial, muito embora, em passado recente, fosse irrelevante a existência da cláusula contratual acerca da prorrogação da fiança, por não se admitir, naquela época, a responsabilização do fiador quando não houvesse a sua concordância nos aditamentos dos contratos de locação, tal posicionamento acabou sendo alterado a partir de 2006 pelo STJ, após o julgamento do ERESP nº 566.633, quando, então, o prolongamento da fiança independente da anuência do(s) fiador(es) passou a ser considerado válido.
Ainda para o ministro, os fiadores apenas respondem por aquilo que se obrigaram a garantir, por força do artigo 819 do Código Civil, sendo-lhes permitido, inclusive, promover o cancelamento da fiança que tiverem pactuado por tempo indeterminado sempre que for conveniente, desde que respeitadas as regras previstas no artigo 835 do referido diploma civil.
Fonte: Conjur