Pode o sócio de uma empresa responder a uma ação de execução fiscal, em caso de dissolução irregular da empresa, desde que na época da dissolução da sociedade ele tenha ocupado cargo de administração ou gerência, conforme entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Com este posicionamento, o STJ rejeitou um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que buscava redirecionar uma execução fiscal, inicialmente ajuizada contra uma empresa, para a pessoa dos sócios, por entender que a dissolução irregular da empresa executada, por si só, permitiria tal mudança de direção da ação.

Dissolução irregular da empresa pressupõe permanência no cargo de administrador ou gerência

De acordo com o ministro do STJ, Humberto Martins, relator do recurso especial, a tese defendida pela Fazenda Nacional não poderia ser acolhida, tendo em vista que, para ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que nos casos de dissolução irregular da empresa o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa de um dos sócios somente é cabível desde que na época da dissolução o mesmo tenha ocupado cargo de administração ou gerência.

O relator destacou que o tribunal de origem acertou em sua decisão ao reconhecer que o sócio do processo em questão não exercia cargo de administração ou de gerência na época em que ocorreu a dissolução irregular da empresa e que somente o reexame das provas produzidas do processo permitiria ao STJ rever tal questão.

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