Por ter atrasado a entrega de imóvel adquirido na planta, uma empreiteira acabou sendo condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar uma indenização no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a título de danos morais, além de multa proporcional ao número de meses de atraso da obra.
Prazos contratuais para a entrega de imóvel não foram cumpridos
Os autores da ação haviam adquirido um imóvel (apartamento) que de acordo com a promessa de compra e venda celebrada com a construtora, deveria ser entregue em Fevereiro de 2011, pelo prazo normal do contrato, ou em até 180 dias a partir do término deste último, em atenção ao prazo extraordinário.
Todavia, em virtude do imóvel não ter sido entregue até Setembro de 2012, os compradores entraram na justiça contra a construtora buscando a rescisão da promessa de compra e venda, além da condenação da empresa ao pagamento de verba indenizatória.
A primeira instância da justiça do rio de janeiro julgou procedente os pedidos dos consumidores e condenou a empreiteira ao pagamento de indenização a título de danos morais, o que, posteriormente, acabou sendo confirmado em segunda instância quando o recurso apresentado pela empreiteira foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio.
Em seu recurso, a empresa sustentou que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por motivos alheios a sua vontade, como falta de mão de obra e de materiais.
Entretanto, o atraso na entrega de imóvel, segundo a desembargadora Patricia Serra, ainda que motivado por falta de mão de obra ou de materiais, não afasta da empreiteira a responsabilidade de suportar os prejuízos causados aos consumidores por conta do descumprimento dos prazos convencionados.
Após perder o recurso de apelação, a empreiteira chegou a entrar com um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça mas, logo em seguida, desistiu do mesmo por ter concordado em pagar indenização de R$ 180.000 (cento e oitenta mil reais) aos autores da ação.