Nos casos de interrupção de contrato de leasing sem a recuperação dos bens arrendados ou de alienação dos bens por valor insignificante, deve ser assegurado à sociedade de arrendamento mercantil um mínimo de retorno pelo investimento realizado.
Tal posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um Recurso Especial que buscava reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao se manifestar sobre o rompimento de um determinado contrato de leasing, havia considerado o valor das parcelas pagas pelo arrendatário como indenização por perdas e danos em benefício da sociedade de arrendamento.
Contrato de leasing envolveu arrendamento de 36 veículos
O contrato de leasing em questão envolvia o arrendamento de 36 veículos, sendo que 3 meses após o seu início o arrendatário deixou de pagar as parcelas ajustadas, o que motivou a propositura de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos por parte da sociedade de arrendamento mercantil.
Diante do longo espaço de tempo de 15 anos entre a data de ajuizamento da ação e a data de citação do arrendatário, este, em sua defesa, sustentou que a demanda estava prescrita, por entender que a demora da sua citação no processo teria sido motivada por exclusiva responsabilidade da instituição financeira.
Contudo, o TJPR rejeitou tal linha de defesa sob o fundamento de que a demora da citação se deu, na verdade, por culpa do próprio arrendatário, tendo ressalvado, inclusive, que os bens arrendados foram encontrados em péssimo estado de conservação assim como que apenas 8 das 24 parcelas do contrato de leasing foram quitadas.
Após se sentir prejudicado pela decisão do Tribunal do Paraná o arrendatário interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça e alegou que a sua condenação ao pagamento da integralidade das parcelas ajustadas no contrato não deveria ser mantida, pelo simples fato de que 24 dos 36 veículos haviam sido recuperados, cuja alienação, segundo o arrendatário, seria suficiente para indenizar a sociedade mercantil.
Ao proferir seu voto no recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, nestes casos, considera o valor de venda dos bens reintegrados como a diferença do saldo a ser apurado nas hipóteses de rescisão de contrato de leasing por inadimplência mas que, naquele processo em questão, também deveria se levado em conta o péssimo estado de conservação dos veículos retomados.
Por este motivo, ao votar pela rejeição do recurso especial o ministro entendeu como correta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, diante das condições precárias dos veículos retomados, levou em consideração o vencimento antecipado das parcelas do contrato, com a dedução dos valores já quitados pelo arrendatário, para efeitos de indenização por perdas e danos para a sociedade de arrendamento mercantil.
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