No último dia 20 de Outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu condenar as empresas Unimed Paulistana e Central Nacional Unimed a realizarem a portabilidade do plano de saúde de uma paciente com câncer sem que alterem o preço da mensalidade e a rede credenciada de atendimento, conforme já havia sido determinado em termo de ajustamento de conduta assinado por tais empresas juntamente com os Ministérios Públicos Estadual e Federal, além da ANS e o Procon.
A ação judicial foi ajuizada pela paciente depois que ela verificou que a mensalidade do seu plano sofreu um reajuste de mais de 50% após ter realizado a portabilidade do plano de saúde, antes contratado com a Unimed Paulistana, saltando de R$ 1.602,34 para R$ 3.872,62.
Segundo a autora da ação, além do reajuste do preço, também houve alteração na rede credenciada de atendimento, o que, segundo ela, prejudicou o tratamento da sua doença, uma vez que os hospitais credenciados pelo novo plano seriam de qualidade inferior aos quais ela tinha direito anteriormente.
Consumidora não pode ser prejudicada pela portabilidade do plano de saúde
Para a juíza que decidiu o caso, a portabilidade do plano de saúde não poderia ter acarretado em prejuízo para a consumidora, pois tal operação foi resultado de uma determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar em Setembro deste ano, que exigiu a alienação compulsória da carteira de clientes da Unimed Paulistana diante do seu resultado negativo no fim de 2014, com um passivo tributário de mais de R$ 263 milhões de reais.
A magistrada destacou que no caso da Unimed Paulistana, a portabilidade do plano de saúde da autora da ação, com alteração do valor da mensalidade e da rede credenciada, fere o Código de Defesa do Consumidor e o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa.
De acordo com o escritório de advocacia que representou a paciente, a conduta praticada pela Unimed Paulistana violou os artigos 4º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois a alteração da mensalidade e da rede credenciada representou uma alteração unilateral do contrato por parte da empresa, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que não é permitido pelo código citado acima.
Fonte: Consultor Jurídico