O casamento celebrado sob o regime da separação de bens não afasta o direito à herança do cônjuge sobrevivente, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para o STJ, o pacto antenupcial celebrado com o objetivo de promover a separação de bens dos casais perde totalmente a sua validade a partir do momento em que ocorre a morte de um dos cônjuges, passando, neste momento, a serem aplicadas as regras do direito sucessório em substituição ao direito de família.
O caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvia um viúvo que ficou casado por 29 anos com uma mulher sob o regime da separação de bens e que acabou tendo seu direito à herança da falecida reconhecido pelo próprio STJ após longa batalha judicial nas instâncias inferiores.
Separação de bens motivou indeferimento de habilitação em inventário
O ministro Villa Bôas Cueva, relator do processo, destacou em seu voto que o Código Civil Brasileiro prevê a extinção da relação matrimonial a partir da morte de um dos cônjuges, bem como que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos anteriores, já havia consolidado seu entendimento acerca da viabilidade de, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente assumir a condição de herdeiro necessário e, desta forma, concorrer pela herança com os descendentes do falecido, ainda que o casamento extinto tenha se dado sob o regime da separação de bens.
Considera-se cônjuge herdeiro necessário aquele que, com a morte do autor da herança, mantinha com este relação matrimonial e não estava separado judicialmente ou nem mesmo separado de fato há mais de 2 anos na ocasião do falecimento.
No fim, após ter negada em primeira instância a sua habilitação no inventário da ex-mulher, o cônjuge sobrevivente acabou reformando tal decisão em segunda instância (Tribunal Estadual fundamentou o acórdão nos artigos 1.829 inciso III e 1.838 do Código Civil/2002) que, posteriormente, também foi mantida pelo STJ.

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