A emancipação de menor de idade aprovado em concurso público acarreta no preenchimento dos requisitos previstos no edital e garante ao aprovado o direito de tomar posse no cargo, segundo recente decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Em linhas gerais, emancipação é o ato por meio do qual os pais concedem ao menor capacidade para a prática dos atos da vida civil, de forma independente.
Ao se deparar com caso envolvendo uma menor de idade que após ser aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de biblioteca do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Passo Fundo-RS ficou impedida de ser empossada por conta da sua idade, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a emancipação prévia do menor tem o condão de preencher o requisito de idade mínima previsto no edital do concurso público.
Emancipação da menor ocorreu 4 meses antes de sua nomeação
De acordo com a menor que acabou entrando com Mandado de Segurança para garantir o seu direito de tomar posse no cargo disputado, o requisito da idade mínima previsto no edital para que ela ocupasse o cargo público foi cumprido uma vez que seus pais realizaram a sua emancipação 4 meses antes da data de sua nomeação.
Após sair vitoriosa em primeira e segunda instância na justiça federal (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), sendo garantida no direito de tomar posse no cargo em que foi aprovada, o caso acabou chegando até o STJ em razão de recurso apresentado pelo Instituto do RS.
No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.