De acordo com entendimento recente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pessoa jurídica tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez preenchidos os requisitos legais da Lei nº 1.060/50.
A questão foi levantada numa ação de execução fiscal promovida pela União Federal contra uma empresa gaúcha para cobrança de impostos em atraso.
Após apresentar sua defesa na execução fiscal, a executada, que atua no ramo de consultoria empresarial, requereu ao juízo de primeira instância do Rio Grande do Sul o benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoa jurídica ou física
No entanto, após ter negada a sua pretensão, a empresa gaúcha entrou com recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF onde, então, a gratuidade de justiça acabou lhe sendo concedida.
Para os desembargadores do TRF-4ª Região, o fato da executada ser pessoa jurídica de pequeno porte, com apenas um funcionário e de ter apresentado balanço negativo no fechamento do ano anterior, por si só, já seriam suficientes a demonstrar a condição de hipossuficiência econômica da empresa, permitindo, então, que a ela fosse concedido a gratuidade de justiça na execução fiscal.
Por não concordar com a decisão do TRF-4, a União Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sustentando a tese de que a gratuidade de justiça somente pode ser concedida para pessoa física e não para pessoa jurídica, ainda mais com esta possui fins lucrativos, como é o caso da executada.
Todavia, segundo o ministro do STJ Herman Benjamim, relator do recurso, a gratuidade de justiça pode ser concedida para pessoa jurídica ou física, desde que comprovada a condição de hipossuficiência econômica da parte, sendo irrelevante, para tanto, a finalidade lucrativa ou não de quem a almeja.
Fonte: Migalhas