O contribuinte que tenha pago, indevidamente, qualquer tributo sujeito a lançamento por homologação, como ocorre, por exemplo, nos casos de Imposto de Renda, ICMS e ISS, poderá entrar com ação judicial visando a restituição do imposto no prazo de até 5 anos, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O prazo de 5 anos é válido para as ações judiciais distribuídas depois da promulgação da lei complementar nº 118 de 2005. Já para os processos ajuizados antes desta lei, terá o contribuinte o prazo de 10 anos para almejar a restituição do tributo pago indevidamente.

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o tema durante o julgamento de um recurso que tratava da incidência de imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo, nos casos de uso de veículo particular de empregado no exercício de suas atividades profissionais.

Prazo de 5 anos para restituição de imposto vale apenas para ações ajuizadas após a LC 118/05

Ao confirmarem a decisão de segunda instância do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia negado a incidência de imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo, entenderam os ministros do STJ que o chamado “auxílio-condução” não é considerado como acréscimo patrimonial, pois servem apenas para recompensar os desgastes inerentes ao uso do patrimônio particular do empregado (veículo).

Segundo o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uma vez constatado o pagamento indevido de qualquer tributo cujo lançamento seja por homologação, poderá o contribuinte ingressar com ação de repetição de indébito (devolução) visando a restituição de imposto, no prazo de até 10 anos, desde que tal homologação não tenha ocorrido de forma expressa.

Além disso, o relator destacou que para os processos distribuídos após a entrada em vigor da lei complementar nº 118/05 o prazo do contribuinte será de 5 anos, enquanto que para as ações ajuizadas antes da LC 118/05 a restituição do imposto ficará sujeita à aplicação da tese dos 5 anos mais 5, firmada no julgamento do recurso especial nº 1.269.570.

Fonte: Conjur

WhatsApp chat