A importação de veículo para uso próprio pelo consumidor não incide no pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Segundo os ministros do STJ a incidência de IPI é cabível na importação de veículo quando esta é realizada em operação de caráter mercantil, como, por exemplo, ocorre nos casos de importações feitas por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas).
Princípio da não cumulatividade fundamenta a isenção de IPI na importação de veículo
Outro motivo sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça para isentar a importação de veículo feita diretamente por consumidor do pagamento de IPI é o princípio da não cumulatividade, segundo o qual pode o contribuinte realizar a compensação financeira do valor do tributo nas operações mercantis anteriores à aquisição do veículo importado.
Os ministros do STJ entendem que o consumidor não pode ser considerado um contribuinte do IPI quando realiza a importação do veículo exclusivamente para uso próprio sem nenhuma intenção mercantil (comercialização).
“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” STJ
O fundamento utilizado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça está no artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66).
“O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”
Fonte: Consultor Jurídico

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