Segundo decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ publicada nesta Quarta-Feira (02/03/16) a simples devolução de cheque sem fundo não possui o condão de transferir para o Banco qualquer espécie de responsabilidade pelos prejuízos causados à terceiro possuidor do título de crédito.

cheque sem fundo

A decisão do STJ foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado por determinada instituição financeira após ter sido condenada em primeira instância a indenizar um terceiro detentor de um cheque sem fundo emitido por uma correntista do Banco.

Consta no processo que o Banco foi condenado a pagar à autora da ação o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) equivalente à metade da quantia indicada no cheque que foi emitido por uma cliente do Banco, no caso uma empresa de factoring.

Para o juiz que proferiu a sentença condenatória, a simples devolução de cheque sem fundo configura falha de prestação de serviços por parte do Banco em não apurar a capacidade de cobertura dos cheques emitidos por seus correntistas.

Após a sentença ter sido mantida em segunda instância e do Banco ter entrado com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça – STJ na tentativa de se livrar da condenação indenizatória a ministra relatora do processo, Isabel Gallotti, destacou que não restou caracterizada nenhuma irregularidade por parte do Banco na abertura da conta corrente e na emissão dos talonários de cheques para a empresa de factoring, sobretudo pelo grande volume de recursos financeiros  que empresas desta natureza costumam  movimentar.

Responsabilidade por emissão de cheque sem fundo é do correntista

 Segundo a ministra relatora, qualquer espécie de prejuízo causado à terceiros pela emissão de cheque sem fundo deve ser direcionada apenas para o emitente da cártula, não tendo o Banco nenhuma responsabilidade pela má gestão financeira dos seus clientes e nem legitimidade para responder ações indenizatórias sobre este tipo de assunto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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