A simples adesão a qualquer programa de parcelamento tributário retira do contribuinte o direito à restituição do mesmo crédito pela via judicial. Esta foi a posição adotada pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em julgamento de recurso especial apresentado por empresa que teve negada execução judicial para cobrança de créditos após ter aderido à programa de compensação de tributos lançado pelo governo federal.
No caso noticiado, a empresa contribuinte ingressou com execução judicial para cobrança de créditos tributários após a justiça ter reconhecido seu direito à devolução de valores pagos referentes ao imposto sobre produtos industrializados – IPI.
Parcelamento tributário exclui direito à restituição pela via judicial
Porém, como os pedidos da ação de execução judicial foram julgados improcedentes em primeira e segunda instância (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com base no entendimento de que a mera adesão à programa de parcelamento tributário inviabiliza qualquer direito à restituição de valores pela via judicial, pois incabível a realização concomitante de ambos os procedimentos, resolveu a contribuinte entrar com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça na tentativa de reverter a situação ao seu favor.
Para o ministro do STJ relator do recurso especial “Não há que se examinar se a compensação dos valores de crédito-prêmio do IPI poderia ser feita com base no Decreto-Lei 493/69, pelo simples fato de que, tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução”
Os demais ministros da 2ª Turma destacaram que a empresa não observou a legislação brasileira que regulamenta a matéria ao optar pela compensação do crédito do IPI sem antes aguardar o cálculo exato do valor que poderia ser compensado.
Desta forma, ao rejeitarem o recurso da empresa, entenderam os ministros do STJ que a Receita Federal agiu com acerto ao aplicar multa sobre a empresa pela prática da compensação tributária irregular, assim como que a recorrente não comprovou que em qualquer das jurisprudências indicadas no recurso especial tenha sido enfrentada idêntica situação daquele caso concreto, ou seja, a propositura de execução judicial para cobrança de créditos tributários paralelamente à compensação de valores da mesma natureza.
Fonte: Consultor jurídico