A simples emissão de fatura com cobrança indevida em cartão de crédito nem sempre será capaz de gerar indenização para o consumidor, pois depende da prévia comprovação da ocorrência do dano moral pela parte ofendida.
Este foi o entendimento recente adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando do julgamento de recurso sobre caso envolvendo cobrança indevida em cartão de crédito no qual o consumidor pleiteava a condenação da empresa emissora do cartão ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Após perder em primeira instância no Rio de Janeiro, quando foi condenada a pagar R$ 5.000,00 ao autor da ação e de ter seu recurso de apelação provido parcialmente pela segunda instância (TJRJ), a empresa FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA, resolveu recorrer ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a decisão do TJRJ ofendia o artigo 333, inciso I do então em vigor Código de Processo Civil de 1973 por entender que inexistia qualquer dever indenizatório no caso concreto pelo fato do consumidor não ter comprovado a ocorrência dos danos morais face o recebimento de cobrança indevida em cartão de crédito de sua titularidade.
De acordo com a empresa ré, apesar do envio da fatura com valores não reconhecidos pelo consumidor, este não sofreu nenhum abalo de crédito no mercado de consumo, eis que não foi negativado no SPC/SERASA e nem protestado em cartório, não se justificando, assim, o pedido indenizatório da ação.
Dano moral em cobrança indevida em cartão de crédito deve ser provado
No julgamento do recurso especial nº 1550509, a ministra relatora da 4ª Turma do STJ destacou que a mera remessa de cobrança indevida em cartão de crédito não gera automaticamente direito indenizatório em favor do consumidor, sendo indispensável que o ofendido comprove a ocorrência dos danos morais.
Para a relatora, o dano moral apenas restaria configurado em caso de cobranças reiteradas frente ao consumidor ou mesmo nas hipóteses de negativações em cadastros restritivos ou ainda quando realizadas cobranças que expusessem o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Além disso, a ministra salientou que somente é cabível a condenação da empresa a título de dano material, isto é, para a devolução ao consumidor dos valores cobrados indevidamente, mas desde que o pagamento dos mesmos tenha sido demonstrado no processo.
Fonte: Site Migalhas